TJES - 0002494-05.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:09
Apensado ao processo 0006853-37.2012.8.08.0024
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA EMILIO AMORIM CT LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:49
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002494-05.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA RADIOLOGICA EMILIO AMORIM CT LTDA REQUERIDO: CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO CARRADA FIRMO - RJ180095, GUILHERME PORTES SANTOS SOBRADO SILVA - RJ178507 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária anulatória de sentença (querela nullitatis) proposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA EMÍLIO AMORIM CT LTDA em face de CLÍNICA RADIOLÓGICA LINHARES LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial A parte autora sustenta que a sentença proferida nos autos da ação ordinária 024.120.068.531, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Vitória/ES, deve ser anulada em razão da inexistência de citação válida, o que impediria a formação regular da relação jurídica processual.
Alega que a notificação foi recebida por pessoa estranha ao quadro funcional da empresa, tornando nulo o processo.
Argumenta ainda que a ausência de citação válida viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Por fim, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados no processo mencionado, desde a citação, além da devolução do prazo para apresentação de defesa.
Da contestação A parte ré, CLÍNICA RADIOLÓGICA LINHARES LTDA, em sua contestação, argumenta preliminarmente a preclusão da matéria, pois a parte autora reteve os autos do processo principal por mais de cinco meses sem apresentar impugnação.
Sustenta que a questão deveria ter sido arguida na fase de cumprimento de sentença, mediante impugnação ou exceção de pré-executividade.
No mérito, aduz que a citação foi realizada no endereço correto da autora e recebida por funcionária que, na prática, sempre recebia correspondências da empresa, aplicando-se, assim, a teoria da aparência.
Alega que a parte autora já compareceu espontaneamente nos autos do processo originário, configurando a convalidação da citação.
Requer, portanto, a improcedência da ação (fls. 26/41).
Aditamento a inicial apresentada às fls. 68/91.
Instados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, a autora e a ré pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID’s 45387487 e 45784921). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Deixo de me manifestar quanto às preliminares suscitadas em contestação, porquanto o provimento de mérito será favorável àquele a quem aproveitaria eventual manifestação nos termos do art. 485 do CPC, na forma do art. 488 do mesmo diploma legal.
MÉRITO Como sabido, “o objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada 'querela nullitatis', é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência” (STJ.
REsp 1667930/DF.
TERCEIRA TURMA.
Rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 10/10/2017).
Registro que, eventual ausência de citação ou nulidade da citação realizada constitui, de fato, vício insanável, razão pela qual tal discussão pode ser submetida à apreciação do Judiciário por intermédio da querela nullitatis, decerto que, uma vez reconhecido o defeito processual, há de se reconhecer, também, a inexistência da sentença proferida.
No caso concreto, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a citação foi realizada no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Sorocaba, nº 464, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ.
Ademais, a correspondência foi recebida por funcionária que, conforme se infere dos elementos probatórios constantes nos autos, habitualmente respondia pelos atos da empresa, sendo, portanto, aplicável ao caso a teoria da aparência.
Referida teoria, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, preconiza que, em situações nas quais a citação é recebida por preposto ou por pessoa que habitualmente representa ou responde pelos atos da empresa, presume-se a validade do ato citatório, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
Nessa linha, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da CLÍNICA RADIOLÓGICA EMÍLIO AMORIM CT LTDA confirma que o endereço indicado para sua sede é o mesmo onde foi realizada a citação, reforçando a presunção de validade do ato processual.
Outrossim, a petição inicial do processo 024.120.068.531 indica o mesmo endereço como sede da empresa, o que demonstra a regularidade da citação.
Dessa forma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo demonstrado e da presunção de validade da citação efetuada no endereço correto da parte autora, não há razão para acolher a pretensão de nulidade arguida.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado por CLÍNICA RADIOLÓGICA EMÍLIO AMORIM CT LTDA, mantendo-se incólume a sentença proferida nos autos do processo 024.120.068.531.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido de CLINICA RADIOLOGICA EMILIO AMORIM CT LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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03/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:04
Audiência Instrução cancelada para 02/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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28/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA EMILIO AMORIM CT LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA LINHARES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:43
Audiência Instrução designada para 02/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:53
Decorrido prazo de ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:17
Decorrido prazo de BRUNA CHAFFIM MARIANO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:59
Decorrido prazo de GUSTAVO BAYERL LIMA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:18
Decorrido prazo de DULCELANGE AZEREDO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIANO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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