TJES - 5001622-81.2021.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS ZIVIANI SOUZA *29.***.*36-12 em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001622-81.2021.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS ZIVIANI SOUZA *29.***.*36-12 IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, VERNEK MARTINS E NETO, JUBSON CORREA DE FARIA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLINTON GOZZER CIMADON - ES21200 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS ZIVIANI SOUZA apontando como autoridade coatora servidores do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA.
Requer na inicial que o município “se abstenha de todo e qualquer ato que prejudique ou impeça a realização de eventos pela empresa em sua atividade fim.” Notificada a autoridade coatora apresentou informações.
Contestações apresentadas pelos servidores.
Parecer ministerial.
DECIDO.
Afasto todas as preliminares referentes à ilegitimidade passiva, tendo em vista as informações suficientemente prestadas e o município já integrar a presente demanda.
Dispõe a Constituição Federal que: “Artigo 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Extrai-se das informações prestada município que “objetiva, o ato guerreado, tão somente levar ao conhecimento do impetrante a adequação às normas urbanísticas estatuídas no Código de Postura, de modo a garantir o bem-estar e o sossego público, mormente os vizinhos que residem próximo ao estabelecimento comercial do autor.
Importante, aqui ressaltar, a obrigação dos empreendedores, que possuem estabelecimentos que desenvolvem atividades que propagam ruídos, execução ou reprodução de músicas, de adotarem materiais, recursos e equipamentos que limitem a intensidade sonora no seu interior, a fim de não perturbarem o sossego da vizinhança. É o que se extrai do art. 149, do Código de Postura, que assim dispõe: Art. 149.
As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
Salienta-se, desta maneira, que o desrespeito às normas supramencionadas enseja a aplicação de multa, nos moldes do art. 151, do referido Código de Postura, in verbis: Art. 151 Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 165,77 (cento e sessenta e cinco vírgula setenta e sete) VRM’s a 1.657,77 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete vírgula setenta e sete) VRM’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2014) É notável que o impetrante desenvolve a atividade principal de “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, dentre outros, pelo que se depreende do ID nº 9517017.” Nesse sentido, constata-se que a segurança pleiteada na inicial vai de encontro ao poder exercido pelo município, uma vez que visa coibir a devida fiscalização exercida pelo ente municipal, estando ausente assim qualquer direito líquido e certo.
Posto isso, DENEGO a segurança pleiteada pelo impetrante.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas, não havendo condenação em honorários, vez que incabíveis na espécie.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido de VINICIUS ZIVIANI SOUZA *29.***.*36-12 - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (IMPETRANTE).
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08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:09
Decorrido prazo de JUBSON CORREA DE FARIA em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:09
Decorrido prazo de VERNEK MARTINS E NETO em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:09
Decorrido prazo de JUBSON CORREA DE FARIA em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:09
Decorrido prazo de VERNEK MARTINS E NETO em 23/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:33
Processo Inspecionado
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24/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:43
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:09
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação Mandado de Segurança
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09/11/2021 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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