TJES - 5047045-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5047045-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO - SP219926, MAYARA RODRIGUES DE ARRUDA - SP510919 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) AUTOR: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA para a Réplica.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5047045-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Expõe a parte requerente que, em seu desfavor, foi instaurado o Processo Administrativo nº 4196062/2021, perante o Procon Municipal de Vitória, por supostas infrações perpetradas à legislação consumerista.
No entanto, defende que o procedimento administrativo em questão padece de ilegalidades, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
No ID 54434502, a parte requerente ofertou Apólice de Seguro Garantia, com a finalidade de obter, liminarmente, determinação judicial para suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal de Vitória por meio do Processo Administrativo nº 4196062/2021.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas (ID 54683753).
No ID 62289179, indeferi o pedido de tutela de urgência, por entender que a pendência de julgamento do Tema 1.203/STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da possibilidade, ou não, de que apólice de seguro ou fiança bancária tenha o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, advogaria em favor da sensibilidade das matérias ventiladas na exordial e, consequentemente, em desfavor da evidência do direito autoral.
A parte postulante, então, interpôs o agravo de instrumento nº 5002411-58.2025.8.08.0000, no bojo do qual foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal, para reconhecer como possível o oferecimento de seguro garantia pela parte autora para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, devendo este Juízo, no entanto, avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, declaro-me ciente da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, Dr.
Raphael Americano Câmara, no bojo do agravo de instrumento nº 5002411-58.2025.8.08.0000, conforme malote digital acostado no ID 63660595.
Dito isso, adentrando o escopo da decisão recursal, vislumbro que foi determinado a este Juízo primevo que aceite a apólice de seguro ofertada pela autora como apta a suspender a exigibilidade de débito de natureza não tributária.
Passo, então, a reexaminar o pedido de tutela de urgência, sob a ótica da determinação exarada em grau de recurso.
Vejamos.
Convém consignar que o cerne da questão a ser examinada em cognição rasa é saber se será possível determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal de Vitória, por meio do Processo Administrativo nº 4196062/2021.
Acerca da questão da suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários, como as multas aplicadas pelos PROCON’s (municipais e estadual), por meio de seguro-garantia ou de fiança bancária, vinha entendendo, até então, pela ausência do requisito da evidência do direito (“fumus boni iuris”) para que fossem deferidas tutelas provisórias com o condão de suspender a exigibilidade de tais atos administrativos sancionatórios, uma vez que ainda está em julgamento, pelo Colendo STJ, o Tema 1.203 dos Recursos Especiais Repetitivos, onde se busca “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (ipsis litteris), o que denotaria a sensibilidade das matérias jurídicas aqui tratadas.
Contudo, conforme decisão superior exarada no agravo de instrumento aqui mencionado, realizei nova pesquisa na Corte de Justiça cidadã e verifiquei que, mesmo com a discussão da matéria em apreço ainda não pacificada, ser possível a suspensão da exigibilidade de créditos não-tributários por meio de seguro-garantia ou de fiança bancária, uma vez que, embora não haja entendimento firmado pelo Colendo STJ com eficácia vinculante, a jurisprudência daquela Corte Superior já se manifesta pela liquidez e idoneidade do seguro-garantia ou de fiança bancária para assegurar o Juízo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado, in litteris: ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.016/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2.
Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3.
A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4.
Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)” Paralelamente, referido entendimento do Tribunal da Cidadania vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, senão vejamos a jurisprudência mais recente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL – OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Lei n. 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passou a admitir expressamente o “seguro-garantia” como forma de garantir a execução. 2.
Diante desta inovação legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça ajustou o entendimento da Corte quanto à possibilidade de utilização do seguro-garantia como caução à execução fiscal.
Precedentes. 3.
O Tribunal da Cidadania assentou que o seguro-garantia possui o efeito de suspender a exigibilidade quando se tratar de crédito não tributário, como é o caso da multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia.
Precedentes. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Recurso de agravo interno prejudicado. (TJES, Data: 04/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004185-94.2023.8.08.0000, Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTAS APLICADAS PELO PROCON – VIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – OFERTA DE SEGURO-GARANTIA IDÔNEO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O PROCON municipal respeitou o contraditório e a ampla defesa na seara administrativa, sendo que o mérito da imposição das penalidades deve ser objeto de análise em sede de cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau. 2.
A apólice ofertada de seguro-garantia ultrapassa em mais de 30% (trinta por cento) o montante das multas aplicadas e com prazo de vigência razoável, sendo cabível a renovação, portanto, ostenta idoneidade para suspender a exigibilidade do crédito da municipalidade. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJES, Data: 13/Nov/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5006400-09.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Ambiental)” Portanto, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial equiparam-se ao dinheiro (artigo 835, § 2º, do CPC), desde que em valor não inferior ao do débito constante na exordial, acrescido de trinta por cento (30%).
Com base nisso, exerço o juízo de retratação que me faculta o art. 1.018, § 1º, CPC, passando a reexaminar a matéria de fundo com base na possibilidade de que a apólice de seguro ou fiança bancária seja apta a suspender a exigibilidade de crédito não tributário, como é o caso da multa aplicada pelo Procon Municipal de Vitória.
Adentrando o corpo da exordial, vislumbro que no bojo do Processo Administrativo nº 4196062/2021 (ID 54434482), foi imposta à parte requerente a multa de R$ 47.156,36.
Outrossim, percebo que a Apólice de Seguro Garantia acostada no ID 54434502 tem como limite de saldo o total de R$ 100.438,38, o suficiente para garantir a multa aplicada, acrescida de 30%.
Assim, será cabível determinação judicial para acolher o pedido de suspensão da exigibilidade da multa consubstanciada no Processo Administrativo nº 4196062/2021 do Procon Municipal de Vitória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade da multa aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 4196062/2021 do Procon Municipal de Vitória.
Sirva a presente decisão como mandado, a ser diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão, perante o Procon Municipal de Vitória.
Incontinentemente, servindo a presente decisão como ofício, COMUNIQUE-SE imediatamente ao Exmo.
Sr.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5002411-58.2025.8.08.0000, Dr.
Raphael Americano Câmara, para que surtam os seus regulares efeitos de direito.
Intimem-se todos.
Em seguida, AGUARDE-SE em Cartório o transcurso do prazo para a apresentação de contestação pelo Município de Vitória.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 09:47
Processo Inspecionado
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24/02/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AUTOR)
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29/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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