TJES - 0011532-43.2017.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011532-43.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GAVASSONI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por ANDRE LUIZ GAVASSONI em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes já qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe resultou em invalidez permanente, fazendo jus, portanto, à indenização prevista na Lei nº 6.194/74.
Instruiu a petição inicial com os documentos que entendeu pertinentes e requereu a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.604,90.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua peça de defesa, refutando a pretensão autoral e pugnando pela improcedência do pedido (conforme se depreende do trâmite processual que levou à fase instrutória).
Durante a fase de instrução, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido confeccionado laudo pelo Departamento Médico Legal (DML), conforme mencionado na petição de fls. 158/159.
Intimado a se manifestar sobre a prova técnica, o autor peticionou afirmando que o laudo é conclusivo ao comprovar a sequela e o nexo de causalidade com o acidente.
Na mesma oportunidade, por considerar a matéria suficientemente esclarecida, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, por sua vez, embora devidamente intimada para se pronunciar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, conforme certificado pela Serventia em 14 de julho de 2023. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, devidamente preenchidos, não havendo vícios ou nulidades a serem declaradas de ofício.
Do Julgamento Antecipado da Lide A presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão fática essencial ao deslinde da controvérsia – a existência e o grau da invalidez permanente do autor e seu nexo com o sinistro automobilístico – foi objeto de prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório.
Uma vez que o laudo foi juntado aos autos e as partes tiveram oportunidade para sobre ele se manifestar, a fase instrutória exauriu sua finalidade.
A manifestação do autor pugna pelo julgamento, e a inércia da ré corrobora a desnecessidade de outras diligências.
Prosseguir com o feito para além deste ponto representaria ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o direito processual civil moderno.
Da Análise do Mérito e da Prova Pericial A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do direito do autor à percepção da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
A Lei nº 6.194/74, que rege a matéria, estabelece uma sistemática de responsabilidade objetiva, segundo a qual a indenização por danos pessoais é devida mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa.
Ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do sinistro e a invalidez permanente dele resultante.
Deste ônus, a parte autora logrou se desincumbir.
O elemento de convicção central para a formação do convencimento deste juízo é, inequivocamente, o laudo pericial confeccionado pelo Departamento Médico Legal (DML) e juntado aos autos, conforme mencionado na petição de folhas 158/159.
A prova pericial, por ser produzida por um auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico específico e equidistante das partes, ostenta elevada força probatória.
Conforme se extrai da petição do autor, o laudo foi "decisivo no sentido de comprovar que o quadro clínico de incapacidade do requerente é proveniente do acidente de trânsito em tela".
Esta afirmação, baseada na conclusão de um expert, não foi objeto de qualquer impugnação pela seguradora ré.
Inércia da Ré e da Preclusão Probatória Devidamente intimada para se manifestar sobre a prova técnica, a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia (ID 28013105).
Tal conduta processual não pode ser interpretada como um mero silêncio.
No direito processual, a inércia diante de um ato que exige manifestação acarreta a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato processual.
Ao não impugnar o laudo pericial no momento oportuno, a ré perdeu o direito de questionar sua metodologia, suas premissas e, principalmente, suas conclusões.
Vige o princípio da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC, cuja essência se irradia por todo o processo, exigindo que a parte controverta de forma precisa os fatos e as provas que lhe são desfavoráveis.
O silêncio da ré torna, para os fins deste processo, incontroversa a conclusão de que o autor é portador de invalidez permanente decorrente do acidente noticiado.
Dessa forma, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e diante de uma prova pericial robusta e não contestada, tenho por cabalmente demonstrados o dano (invalidez permanente) e o nexo de causalidade com o sinistro.
Do Quantum Indenizatório Definida a existência do direito à indenização, resta fixar o seu valor.
A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º e respectivo anexo, estabelece um teto de R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente, cujo pagamento deve ser proporcional ao grau da lesão.
No caso em tela, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 13.604,90, indicando claramente sua pretensão de receber a indenização em seu patamar máximo.
A ré, ao silenciar sobre o laudo pericial que, segundo o autor, comprova sua incapacidade, também deixou de controverter a extensão do dano alegado e o valor pretendido.
A inércia da ré em discutir o grau da lesão, quando tinha o ônus e a oportunidade para fazê-lo, autoriza que se acolha a pretensão do autor em sua integralidade, presumindo-se que a invalidez apurada justifica a aplicação do teto indenizatório.
Decidir de modo diverso seria beneficiar a parte que se portou de forma desidiosa no processo, em detrimento da parte que buscou ativamente a produção da prova e a resolução da lide.
Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
O valor da indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Diante da afirmação não contestada de que o laudo comprova a incapacidade e considerando o valor da causa pleiteado, que se aproxima do teto legal, fixo a indenização em seu patamar máximo, dada a ausência de impugnação específica da ré quanto à extensão do dano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, a pagar ao autor, ANDRE LUIZ GAVASSONI, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES, a partir da data do evento danoso (data do acidente), conforme Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), conforme Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
23/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de ANDRE LUIZ GAVASSONI - CPF: *07.***.*60-98 (REQUERENTE).
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21/05/2024 15:44
Processo Inspecionado
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21/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 15:11
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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26/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:22
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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