TJES - 5020010-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 14:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANO DALLAPICULA GAMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DALLAPICULA GAMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DALLAPICULA GAMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELTO EUGENIO GOMES E GAMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LINNEU GOMES E GAMA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:30
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5020010-44.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DALLAPICULA GAMA, THIAGO DALLAPICULA GAMA, JULIANO DALLAPICULA GAMA REQUERIDO: LINNEU GOMES E GAMA, ELTO EUGENIO GOMES E GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239-A Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DEL GIUDICE TORRES DUARTE - MG84627 Advogado do(a) REQUERIDO: SAMIR FURTADO NEMER - ES11371-A DECISÃO Trata-se de “Ação Rescisória” ajuizada por Juliano Dallapicula Gama, Rita de Cássia Dallapicula Gama e Thiago Dellapicula Gama em desfavor de Elton Eugênio Gomes e Gama e Linneu Gomes e Gama, objetivando desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo nº 0003900-26.2015.8.08.0047, que declarou dissolvida a sociedade empresária Agro-Gama Pastoril Ltda, autorizando “a apuração e liquidação dos haveres que serão realizadas por meio de liquidação por arbitramento, considerando como termo inicial para apuração de haveres a data de 11/04/2017”.
Em suas razões (ID 11617040) os Requerentes requerem seja concedida tutela provisória de urgência para restabelecer a personalidade jurídica da empresa Agro-Gama Pastoril Ltda junto aos órgãos fazendários. É o breve relatório.
Decido.
O art. 969, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. É certo que o mero ajuizamento da ação rescisória não impede a produção dos efeitos da sentença rescindenda, admitindo-se a concessão de tutela provisória para suspender seus efeitos ou o seu cumprimento quando estiverem presentes a fumaça do bom direito ou verossimilhança da alegação, aliadas ao risco de dano irreparável.
Todavia, o deferimento de tutela provisória de urgência em ação rescisória deve ser precedido de rigorosa averiguação dos requisitos previstos na lei, haja vista que estar-se-ia, liminarmente, retirando os efeitos de coisa julgada – no caso – material, daí porque o entendimento pretoriano de que as tutelas de urgência neste tipo de demanda são excepcionalíssimas.
Nesse sentido: [...] A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011). [...]. (AgRg na AR 5.549/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
No presente caso, alegam os requerentes que “o Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, de forma precipitada, determinou a expedição de ofícios aos órgãos fazendários — Receita Federal, SEFAZ-ES e Junta Comercial do Estado do Espírito Santo — para proceder à baixa da inscrição da empresa AGRO-GAMA PASTORIL LTDA”, decisão tomada “sem que a sociedade fosse efetivamente liquidada ou extinta, configurando uma medida desprovida de razoabilidade”.
A partir da leitura atenta da sentença rescindenda, verifica-se que não consta nenhuma ordem da MM Juíza a quo neste sentido.
Assim constou do dispositivo da sentença: “À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
DECLARO, pois, dissolvida totalmente a sociedade empresária requerida, ao passo em que AUTORIZO a apuração e liquidação dos haveres que serão realizadas por meio de liquidação por arbitramento, considerando como termo inicial para apuração de haveres a data de 11/04/2017.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos.” Consultando o andamento processual no sítio eletrônico do TJES, também não é possível identificar nenhum outro despacho ou decisão de primeiro grau com a referida ordem (expedição de ofícios aos órgãos fazendários para proceder à baixa da inscrição da empresa AGRO-GAMA PASTORIL LTDA).
Por fim, importa destacar que a sentença reconheceu a sociedade de fato havida entre as partes, bem como sua dissolução, determinando a apuração dos haveres de cada sócio na fase de liquidação, o que, a princípio, encontra-se em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao tema.
Face o exposto, INDEFIRO o pedido dos Requerentes de antecipação dos efeitos da tutela.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz de Direito, mediante remessa de cópia.
Intimem-se os requerentes.
Citem-se os requeridos para que ofereçam resposta, no prazo de 20 (vinte) dias, consoante art. 970, do CPC.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), 03 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
04/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:23
Expedição de decisão.
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03/02/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIANO DALLAPICULA GAMA - CPF: *70.***.*98-62 (REQUERENTE), RITA DE CASSIA DALLAPICULA GAMA - CPF: *15.***.*11-00 (REQUERENTE) e THIAGO DALLAPICULA GAMA - CPF: *76.***.*05-16 (REQUERENTE)
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10/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:32
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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