TJES - 5000891-91.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000891-91.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA ZONZINI REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP, M.
A.
FONTES EIRELI - ME, VINICIUS FONTES PEREIRA, PRONUTRI CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GILIO TUAO LORENCINI - ES27696 Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LUCAS FERREIRA ZONZINI em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS – ME, M.
A.
FONTES ES LTDA - (GRUPO IMPERIAL), VINICIUS FONTES PEREIRA e LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA – ME.
O autor alega ter celebrado contrato de adesão com o Grupo Imperial, representado pelas duas primeiras rés, para a organização de sua festa de formatura do curso de Direito, turma de 2023/2.
Afirma que, após solicitar a rescisão do contrato, a empresa não cumpriu o acordo de devolução dos valores pagos.
Sustenta, ainda, a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés, e aponta indícios de sucessão empresarial fraudulenta pela 4ª ré, que teria continuado as atividades do Grupo Imperial no mesmo endereço e com o mesmo fundo de comércio.
Pelas razões exposta, pleiteia o autor a rescisão do contrato, a restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 4.192,50 (quatro mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de defesa, os réus V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS – ME, M.
A.
FONTES ES LTDA e VINICIUS FONTES PEREIRA, em peça única, arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª e do 3º réus.
No mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, atribuindo o inadimplemento à pandemia de COVID-19, e negaram a sucessão empresarial.
A ré LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA – ME também arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de intervenção de terceiros.
Requer, ainda, o reconhecimento da decadência do direito do autor.
No mérito, negou a sucessão empresarial, a existência de ato ilícito e dos danos alegados. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINARMENTE a) ILEGITIMIDADE PASSIVA (2ª E 3ª RÉS) Os réus M.
A.
FONTES ES LTDA e VINICIUS FONTES PEREIRA arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada.
O autor imputa aos réus a formação de um grupo econômico de fato, o "Grupo Imperial", e o contrato de adesão, embora celebrado formalmente com a 1ª ré, apresenta a identidade visual do referido grupo.
Além disso, os próprios réus, no pedido de recuperação judicial, admitem a existência do grupo econômico, afirmando que "a estrutura do Grupo IMPERIAL, além de ser duas empresas do mesmo sócio, tem por premissa a estreita relação operacional, comercial e financeira entre as Requerentes" (id 42626664).
Quanto ao sócio VINICIUS FONTES PEREIRA, sua legitimidade decorre do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, conforme autoriza o art. 134, § 2º, do CPC.
Assim, com base na narrativa inicial, há pertinência subjetiva dos réus para a causa, devendo a análise de sua responsabilidade ser remetida ao mérito.
Por isso, REJEITO a preliminar. b) ILEGITIMIDADE PASSIVA (4ª RÉ) A ré LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA (TASTE GASTRONOMIA) também alega ser parte ilegítima.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada, pois a sua responsabilidade depende do reconhecimento da sucessão empresarial, questão central da controvérsia.
Nos mesmos termos, REJEITO a preliminar. c) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A 4ª ré arguiu a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de chamamento ao processo da comissão de formatura.
A alegação não prospera, uma vez que a relação jurídica em análise é de consumo e individual.
O autor aderiu pessoalmente ao contrato de prestação de serviços, sendo o titular do direito de pleitear a restituição dos valores que pagou.
A "comissão de formatura", consoante esclarece o autor, não possui personalidade jurídica própria, atuando apenas como um grupo informal de representantes dos formandos.
Os contratos foram celebrados individualmente, o que afasta a necessidade de intervenção de terceiros e firma a competência deste Juízo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A 4ª ré sustenta a ocorrência de decadência, com base no art. 26 do CDC.
A alegação, no entanto, é equivocada, pois o caso em tela não é de vício do serviço, mas de inadimplemento contratual.
A pretensão autoral, portanto, é de rescisão do contrato e restituição de valores, sujeita ao prazo prescricional geral, e não ao prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal.
Por tais razões, NÃO ACOLHO a alegação de decadência.
DO MÉRITO A relação jurídica entre o autor e os réus é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e os réus como fornecedores de serviços (art. 3º do CDC).
Por conseguinte, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. a) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESCISÃO Após a solicitação de rescisão pelo autor em 31/08/2022, a 1ª ré propôs a devolução de R$ 3.074,50 (três mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) em 90 dias, prazo que se encerrou em 05/12/2022 sem o devido pagamento.
A mera alegação de impossibilidade de cumprimento do pacto em razão da pandemia de COVID-19 não prospera, especialmente porque o descumprimento ocorreu no final de 2022, momento em que as restrições mais severas já haviam sido flexibilizadas.
A não restituição dos valores já pagos pelo contratante, dentro do prazo avençado entre as partes, configura o ato ilícito e inadimplemento contratual (CC, art. 475).
Dessa forma, a rescisão do contrato é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo ante. É de se esclarecer, todavia, que a retenção de 20% do valor pago em caso de rescisão pelo contratante é legítima, tendo em vista a previsão contratual (ID 42616994, pág. 04).
Conforme narrado pelo autor, bem como demonstrado nos autos, a rescisão foi solicitada por ele, na condição de contratante, o que enseja a referida retenção, nos termos contratuais.
Portanto, o autor faz jus à restituição da quantia de R$ 3.074,50 (três mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos). b) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA SUCESSÃO EMPRESARIAL O autor pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Imperial para atingir o patrimônio do sócio, Vinícius Fontes Pereira, e o reconhecimento da sucessão empresarial pela empresa Taste Gastronomia.
Os autos apresentam provas robustas que sustentam ambos os pedidos.
A legislação consumerista, em seu artigo 28, § 5º, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizando a medida sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso, o inadimplemento e o encerramento de fato das atividades são obstáculos claros à satisfação do crédito do autor, o que justifica a responsabilização pessoal do sócio-administrador, VINICIUS FONTES PEREIRA.
No que tange à sucessão empresarial, os elementos são igualmente contundentes, tendo em vista que a empresa LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA (Taste Gastronomia) i) opera no mesmo endereço da sucedida M.A.
Fontes; ii) atua no mesmo ramo de atividade (buffet e eventos); iii) é administrada pela Sra.
Fabiana de Azevedo Caetano Carvalho, ex-funcionária do Grupo Imperial (id 42626665).
A esse respeito, cabível colacionar o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, de que a sucessão empresarial se configura ante a demonstração inequívoca da continuidade da atividade comercial realizada, o que ocorreu no caso em voga.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
Precedentes. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) [g.n] As alegações da 4ª ré não se sustentam diante do robusto conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório em outro processo judicial, que atesta o nítido aproveitamento do fundo de comércio.
Dessa forma, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica a justificar a desconsideração para incluir o 3º réu na responsabilidade, e a sucessão empresarial fraudulenta pela 4ª ré, que deverá responder solidariamente pelas obrigações das sucedidas, nos termos do art. 1.146 do CC. c) DO DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhimento.
Para a configuração do dano moral, apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, é necessária a demonstração de uma lesão aos direitos da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento.
No caso dos autos, verifica-se que próprio autor solicitou a rescisão do contrato em 31/08/2022.
A controvérsia, portanto, não reside na frustração do evento de formatura em si, mas sim no descumprimento, por parte das rés, da obrigação de restituir os valores pagos após a solicitação de resilição unilateral.
Embora a conduta das rés de não devolver a quantia dentro do prazo acordado seja ilícita e gere o dever de reparação material, ela se insere no âmbito do mero descumprimento contratual, o que, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
A frustração e o transtorno, embora existentes, não atingiram um patamar que justifique a compensação pecuniária a título de dano moral.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. b) ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - ME e M.
A.
FONTES ES LTDA, para estender a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ao sócio VINICIUS FONTES PEREIRA. c) RECONHECER a sucessão empresarial e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da empresa LOCAÇÃO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS GOLD LTDA - ME. d) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.074,50 (três mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do pedido de rescisão (31/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS FERREIRA ZONZINI - CPF: *67.***.*91-70 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:40, Alegre - 1ª Vara.
-
17/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
-
01/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
-
01/10/2024 11:28
Audiência Una cancelada para 06/06/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de M. A. FONTES EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:59
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:48
Audiência Una designada para 06/06/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009139-23.2023.8.08.0021
Walace Stein de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Bruno de Souza Sabino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 14:38
Processo nº 5014253-67.2023.8.08.0012
Renan Pereira da Conceicao
Banestes Seguros SA
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 23:59
Processo nº 0000049-24.2019.8.08.0019
Banco do Brasil SA
Magda Leao
Advogado: Elizeu Alves Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 15:29
Processo nº 0000049-24.2019.8.08.0019
Banco do Brasil S/A
Magda Leao
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2019 00:00
Processo nº 5002721-38.2024.8.08.0020
Dhenis Monteiro da Silva
De Juliana Rodrigues Miranda Nolasco
Advogado: Dhenis Monteiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 19:31