TJES - 0000049-24.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000049-24.2019.8.08.0019 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MAGDA LEAO Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZEU ALVES LIMA - ES20618, EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968 DECISÃO Vistos, etc; Examinados os autos, e considerando a preclusão maior operada pelo trânsito em julgado da decisão que consolidou o crédito exequendo, bem como em atenção ao requerimento formulado pelos credores, defere-se a instauração da presente fase procedimental.
RECEBO a petição como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes dos artigos 513, § 1º, e 522 do Código de Processo Civil (CPC).
Com base no disposto no artigo 523 do CPC, intime-se a instituição executada, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa do seu patrono regularmente constituído, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, valor que deverá ser objeto da devida atualização monetária e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento, sob pena de sujeição às cominações legais subsequentes.
Fique a parte executada ciente de que a inobservância do prazo para o pagamento voluntário resultará, ope legis e independentemente de ulterior deliberação judicial, na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), assim como na fixação de honorários advocatícios para a presente fase executiva, igualmente no patamar de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor total do débito, em estrita conformidade com o preceituado no § 1º, do artigo 523 do CPC.
Uma vez transcorrido in albis o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, certifique a Secretaria o ocorrido e, de imediato, promova as diligências executivas.
Indefere-se, o pleito de arbitramento de honorários em 20% (vinte por cento), porquanto a norma processual de regência (art. 523, § 1º, CPC) estabelece, de forma taxativa, o percentual de 10% (dez por cento) para a hipótese de não pagamento voluntário, sendo vedada a sua majoração por arbítrio judicial.
Efetivada a garantia do juízo, seja por depósito espontâneo ou por meio de constrição de ativos, e decorrido o prazo para impugnação, libere-se, o competente alvará para levantamento da quantia em favor dos causídicos exequentes, em virtude da sua manifesta natureza alimentar, conforme assegura o artigo 85, § 14, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ECOPORANGA/ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de decisão
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26/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:54
Decorrido prazo de MAGDA LEAO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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