TJES - 5000569-81.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000569-81.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: LUCIANA KUSTER Endereço: Rua Nicolau Schuans, 51, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ABADE OLIVEIRA - ES36435 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIANA KUSTER MAGALHÃES em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A requerente, beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, narra que, após ser internada e submetida a procedimento cirúrgico em decorrência de pancreatite grave com evolução para necrose pancreática, recebeu alta hospitalar com a expressa recomendação médica de realização de curativos diários em domicílio, a fim de evitar infecções e promover a cicatrização da ferida resultante da cirurgia.
Afirma que, ao buscar a autorização do serviço junto à requerida, teve seu pedido negado sob a alegação de estar inelegível para atendimento domiciliar.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e viabilizar a realização dos curativos diários em domicílio, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
No caso concreto, vislumbra-se, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris).
A documentação anexada aos autos, notadamente o laudo médico e a prescrição expressa de necessidade de realização de curativos diários em domicílio, demonstra a essencialidade do procedimento para a recuperação do paciente.
Além disso, a negativa da requerida, fundamentada exclusivamente na ausência de elegibilidade da autora para atendimento domiciliar, sem apresentar motivos plausíveis para a negativa evidencia um descumprimento contratual e a imposição de barreiras burocráticas indevidas ao consumidor, em descompasso com a legislação consumerista e o dever de boa-fé objetiva.
O perigo de dano (periculum in mora) também se mostra presente, tendo em vista que a negativa de autorização para o tratamento domiciliar expõe a requerente a riscos significativos de complicações médicas, incluindo novas infecções, retardo na cicatrização e necessidade de nova internação.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE "HOME CARE".
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde", pois,"na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor"(REsp 1.378.707/RJ, Rel .
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015); Recurso Conhecido e Não Provido, em consonância com o graduado Órgão Ministerial. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4009263-97.2023.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE HORMÔNIO DO CRESCIMENTO -SOMATROPINA - DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO - NECESSIDADE COMPROVADA. - A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e manutenção da saúde dos seus consumidores, assim não vislumbra justificável a recusa para cobertura do tratamento domiciliar - É de se mencionar que a vida é o maior bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico, sendo, com efeito, superior aos direitos meramente patrimoniais.
Assim, à reforma da decisão agravada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22124542020248130000, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 04/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Sendo assim, vislumbro o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300, d CPC, sendo o deferimento da tutela de urgência, medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida autorize e viabilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização dos curativos diários em domicílio da requerente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
CUMPRA-SE PELO MEIO MAIS CÉLERE, INCLUSIVE OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 26/09/2025 Hora: 13:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071711463574800000065026564 03 - Pedido de Assistencia Judiciária Pedido Assistência Judiciária em PDF 25071711463606800000065026582 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25071711463622400000065026584 05 - Documento pessoal - RG Documento de Identificação 25071711463644000000065026585 06 - Termo de adesão do Plano Documento de comprovação 25071711463668400000065026586 07 - Solicitação de HomeCare Documento de comprovação 25071711463691500000065026587 08 - Devolutiva Unimed Documento de comprovação 25071711463766100000065026588 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071711463792600000065026589 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071816433867100000065151381 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 17:31
Expedição de Mandado - Citação.
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23/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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