TJES - 5025256-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025256-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE TEOFILO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: MARLENE TEOFILO Endereço: Rua Álvares de Azevedo, 05, Cidade da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-002 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO/EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARLENE TEOFILO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., alegando, em síntese, a) notou que haviam diversos descontos em seu benefício referente a empréstimos que alega nunca ter contratado; b) que ao verificar seu extrato consignado observou que há um empréstimo de contrato de n° 753271212, que alega nunca ter contratado, junto à Requerida no valor de R$ 38.396,40 (trinta e oito mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos); c) o valor está dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 457,10 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) que vem sendo descontados desde fevereiro de 2025.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário sob pena de multa diária.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme os documentos acostados na exordial nos id. 72446069 e 72446070, quais sejam, o histórico de empréstimo consignado e o histórico de créditos em nome da requerente junto ao INSS, a partir dos quais vislumbro a existência dos contratos de empréstimos supostamente desconhecidos, constando como ativos, bem como os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Aliado a isso, tem-se que o referido desconto iniciou em data recente (março/2025) e que a jurisprudência majoritária, a qual me filio, é assente no sentido de que, em caso como o presente de negativa de contratação, não há como impor à requerente a produção da prova da contratação, por ser prova negativa.
Assim, em caso de contratação, essa deverá ser comprovada pela parte adversa.
No mais, trata-se de desconto em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, e a manutenção dos descontos poderá comprometer a própria subsistência da autora.
Por fim, ressalto que não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade da cobrança, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida suspenda os descontos a título dos contratos de empréstimos de n° 753271212 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa fixa, por ato de cobrança, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos art. 6º, inciso VIII do CDC, de modo que caberá à requerida a comprovação de que a contratação se deu de forma regular.
OFICIE-SE ao INSS, servindo a presente como ofício, por meios eletrônicos disponíveis, para que não efetue descontos no benefício da parte autora MARLENE TEOFILO referentes aos contratos de empréstimos de n° 753271212 juntos ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
CITE-SE/INTIME-SE a Requerida, por domicílio judicial eletrônico, para ciência desta demanda, bem como desta decisão e para comparecimento na Audiência de Conciliação Designada.
INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, para ciência desta decisão e comparecimento na Audiência de Conciliação designada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 05/09/2025 Hora: 15:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), por domicílio judicial eletrônico, acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), por domicílio judicial eletrônico, para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE, por seu advogado, para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Por fim, defiro a prioridade de tamitação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070719583681500000064330883 comprovante de residência Documento de comprovação 25070719583712200000064330887 declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25070719583784000000064330889 extrato_emprestimo_consignado_completo_050625 Documento de comprovação 25070719583823500000064330890 historico-creditos Documento de comprovação 25070719583855700000064330891 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070719583882100000064330892 rg Documento de Identificação 25070719583917400000064330893 SUBS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070719583996700000064330894 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070812402952100000064359195 Petição (outras) Petição (outras) 25070814471426500000064384836 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 17:27
Juntada de
-
22/07/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 21:41
Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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