TJES - 5005883-45.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005883-45.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANDILA ALVES MANTOVANE, JOSIANA ALVES INTERESSADO: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 Advogado do(a) INTERESSADO: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
I.
Resumo Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ANDILA ALVES MANTOVANE e JOSIANA ALVES em face de DEVARCINO AUGUSTO PEISINO.
Em sua petição inicial, as Requerentes buscam a procedência da demanda com base em alegações de apropriação indevida de um imóvel.
Afirmam que a apropriação se deu por "enganação" através de empréstimos a juros feitos pelo filho da autora, o que teria levado à perda de 50% do bem.
Mencionam que, embora Josiana Alves Ferovante tenha assinado documentos em garantia, ela acreditava estar amparada pelos outros 50% do imóvel, que pertenceriam aos filhos de seu esposo, questão que estaria sendo discutida em ação de inventário.
As Requerentes alegam que o Requerido se apropriou de toda a residência e, embora tenha conseguido absorver 50% do bem, a decisão na ação de despejo foi interpretada de forma contrária à realidade dos fatos, e que a intenção do Requerido é protelar.
Reafirmam os termos da inicial e pugnam pela total procedência da demanda.
Em contestação, o Requerido, DEVARCINO AUGUSTO PEISINO, atuando em causa própria , argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das Requerentes, litispendência e conexão.
No mérito, sustenta ser o proprietário e único possuidor do imóvel, adquirido por Escritura Pública de compra e venda devidamente registrada.
Alega que Josiana Alves Ferovante era "mera detentora" por força de um contrato de locação, e que Andila Alves Mantovane estava no imóvel por "simples favor" de sua mãe, sem seu consentimento ou conhecimento.
O Requerido assevera que a ação possessória é inadequada para discutir a relação locatícia ou propriedade.
Por fim, acusa as Requerentes de litigância de má-fé, por distorcerem e alterarem fatos, omitindo a situação fática atual, e utilizando o judiciário para fins ilícitos.
II.
Das Preliminares e Prejudiciais 1.
Da Prioridade Processual (Idoso): O Requerido pleiteia a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso.
De fato, conforme documento de identificação anexo (ID 62629675), o Requerido nasceu em 02/09/1946, contando atualmente com 78 anos de idade, o que lhe confere o direito à prioridade legal.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo em favor do Requerido. 2.Da Justiça Gratuita (Requerido): O Requerido solicita os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
A Lei 1.060/50 estabelece que a mera afirmação de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerido. 3.Da Ilegitimidade Ativa: O Requerido argui a ilegitimidade ativa de ambas as Requerentes.
Em relação a Josiana Alves Ferovante, o Requerido alega que ela vendeu o imóvel a ele, firmando posteriormente contrato de locação e tendo sido despejada.
Argumenta que a ação possessória não se coaduna com a condição de locatária.
Contudo, as Requerentes sustentam que a alegada venda de 50% do bem se deu por "enganação" e que a posse da outra metade é legítima, sendo objeto de discussão em outras ações.
A controvérsia sobre a validade da aquisição da propriedade e a natureza da posse exercida pela Requerente Josiana, incluindo a alegação de "enganação" e a existência de processo de inventário e de anulação de negócio jurídico cumulado com reintegração de posse, demandam análise probatória mais aprofundada, não se revelando, de plano, a ilegitimidade.
No que tange a Andila Alves Mantovane Novenelli, o Requerido afirma que ela nunca manteve relação fática que a vinculasse diretamente ao imóvel com ele, exceto no processo de divórcio em que ele atuou como advogado.
Alega que sua moradia seria por "mera permissão ou tolerância".
As Requerentes, por sua vez, na réplica, buscam a manutenção de sua legitimidade com base na situação de Andila ter se alojado na casa da mãe após a separação.
A questão da "mera permissão ou tolerância" versus uma possível situação de "apropriação sob ameaça", conforme alegado na réplica, necessita de instrução probatória para ser devidamente dirimida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que as alegações das partes demonstram a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos e da real condição das Requerentes em relação ao imóvel, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito. 4.Da Litispendência e Conexão: O Requerido argui litispendência, alegando que a presente demanda é idêntica à ação nº 5011237-85.2022.8.08.0030, em trâmite na 2ª Vara Cível de Linhares/ES, por possuírem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Adicionalmente, argui conexão com o referido processo e com a ação de despejo nº 0004347-21.2022.8.08.0030.
A litispendência exige a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido.
Embora os processos 5005883-45.2023.8.08.0030 (presente ação) e 5011237-85.2022.8.08.0030 (mencionada na contestação e réplica) envolvam as mesmas partes e alegadamente o mesmo imóvel, a natureza das ações deve ser cuidadosamente analisada.
A presente ação é de "Procedimento Comum Cível" com assunto "Acessão" , enquanto a ação 5011237-85.2022.8.08.0030, conforme o Requerido, é uma "ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse".
Embora haja uma relação evidente entre as demandas, a causa de pedir e o pedido podem não ser idênticos a ponto de configurar litispendência, mas sim conexão.
A conexão, por sua vez, ocorre quando há comunhão do pedido ou da causa de pedir.
No caso, é inegável a relação de prejudicialidade e a identidade parcial da causa de pedir entre a presente ação possessória e a ação de anulação de negócio jurídico (5011237-85.2022.8.08.0030), bem como com a ação de despejo (0004347-21.2022.8.08.0030), que, embora já sentenciada, pode influenciar o deslinde da presente demanda.
A reunião dos processos conexos visa evitar decisões conflitantes e otimizar a prestação jurisdicional.
Considerando a necessidade de análise conjunta das controvérsias que envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes, e a fim de evitar decisões contraditórias, impõe-se o reconhecimento da conexão.
No entanto, a ação de despejo (0004347-21.2022.8.08.0030) já foi sentenciada, o que impede sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de litispendência, mas reconheço a conexão com o processo 5011237-85.2022.8.08.0030.
Remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES para que, caso o processo conexo ainda esteja em fase de conhecimento e não tenha sido sentenciado, promova-se a reunião dos processos para julgamento conjunto.
III.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: A) A natureza e validade do negócio jurídico que supostamente levou à aquisição de 50% do imóvel pelo Requerido, e se houve "enganação" ou "ameaça" na sua formalização; B) A natureza da posse exercida pelas Requerentes sobre o imóvel, em especial a alegada posse dos outros 50% do bem por Josiana Alves Ferovante, supostamente pertencentes aos filhos de seu esposo e em discussão na ação de inventário; C) A existência e o alcance de eventual esbulho ou turbação praticado pelo Requerido sobre o imóvel; D) Se a alegada ausência de vínculo direto ou indireto de Andila Alves Mantovane com o imóvel, além do processo de divórcio, afasta sua pretensão possessória; E) A ocorrência de litigância de má-fé por parte das Requerentes.
IV.
Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral do ônus da prova estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
V.
Das Provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, data conforme em assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:27
Proferida Decisão Saneadora
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23/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDILA ALVES MANTOVANE em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 04:40
Decorrido prazo de DEVARCINO AUGUSTO PEISINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSIANA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDILA ALVES MANTOVANE em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANDILA ALVES MANTOVANE - CPF: *46.***.*79-63 (INTERESSADO) e JOSIANA ALVES - CPF: *42.***.*47-17 (INTERESSADO).
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04/07/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar a ANDILA ALVES MANTOVANE - CPF: *46.***.*79-63 (INTERESSADO) e JOSIANA ALVES - CPF: *42.***.*47-17 (INTERESSADO).
-
13/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 17:54
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 18:06
Declarada incompetência
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14/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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