TJES - 0001462-19.2004.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001462-19.2004.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVALDIR ZANI EXECUTADO: PAULO CEZAR EPEFANI Advogado do(a) EXEQUENTE: LICINIA STORCH - ES8922 Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO PIRES PESTANA - ES14036 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória no valor de R$ 39.292,01.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 12.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito em 14/03/2019, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação útil por parte do exequente, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 14/03/2020.
Instado a se manifestar, o espólio exequente suscitou, por meio da petição de ID 30018844, a existência de causas suspensivas do prazo prescricional, como os efeitos da pandemia de COVID-19, o recesso forense e a digitalização dos autos, que teria inviabilizado o regular andamento do feito.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente de forma automática após o transcurso de um ano, salvo causa suspensiva expressa.
No presente caso, a suspensão foi determinada em 14/03/2019.
Ausente manifestação idônea que justificasse a retomada do feito ou a demonstração de causa suspensiva regularmente reconhecida no período subsequente, iniciou-se o prazo prescricional em 14/03/2020, com término em 14/03/2023, ante o prazo trienal aplicável às notas promissórias, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66).
No tocante aos argumentos expendidos pelos exequentes quanto à pandemia da COVID-19 e à digitalização dos autos, observa-se que: A Resolução nº 313/2020 do CNJ e as correlatas do TJES estabeleceram regime especial de funcionamento, mas não implicaram, por si sós, suspensão automática dos prazos de prescrição, tampouco se verificou, nos autos, determinação judicial suspendendo especificamente o curso da prescrição; A digitalização do feito se deu em 23/01/2023, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional, sem prejuízo alegado de forma concreta e comprovada; Não há nos autos prova de que o espólio exequente tenha enfrentado impedimento insuperável que justificasse o não impulso do feito no interregno de três anos.
A prescrição intercorrente independe de intimação prévia do exequente, bastando o transcurso do prazo legal após a suspensão do feito.
Colaciono julgado a respeito: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Desse modo, não comprovadas causas suspensivas efetivas e tendo transcorrido o prazo trienal sem impulsionamento útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil e, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais remanescentes de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
23/07/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:15
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
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31/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:42
Decorrido prazo de OTAVIO PIRES PESTANA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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