TJES - 0007022-78.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007022-78.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KARLA DEBORA SILVA PRANDO INTERESSADO: SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, intimada para o pagamento voluntário do débito, peticionou nos autos (id 68247490) reconhecendo a dívida, mas requerendo o seu parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), efetuando o depósito de 30% do valor e, posteriormente, de parcelas mensais (idss 70441297 e 72228972).
A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa discordância com o pleito (id 68276532), sustentando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal a esta fase processual e requerendo a incidência das sanções por ausência de pagamento voluntário, com o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo devedor. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença.
De plano, cumpre esclarecer a total inaplicabilidade do instituto previsto no art. 916 do CPC à presente fase processual.
O referido artigo está topologicamente inserido no Livro II da Parte Especial do Código, que trata "Do processo de execução", especificamente no Capítulo IV, que rege a "execução por quantia certa".
Sua incidência é restrita, portanto, à execução fundada em título executivo extrajudicial.
A vedação é, aliás, expressa e inequívoca, conforme a dicção do § 7º do mesmo artigo: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Não há, portanto, margem para interpretação que autorize a moratória legal pretendida pela executada.
A propósito, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes . 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 .
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art . 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art . 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1891577/MG, j. 24/05/2022, DJe 14/06/2022) [...] IV – No cumprimento de sentença é expressamente vedado pelo § 7º, art . 916, CPC/2015 o parcelamento do débito, cuja reserva de aplicação é restrita às execuções de título extrajudicial.
V – Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000647-13.2020.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO DÉBITO – ART. 916 DO CPC – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ANUÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – NECESSIDADE – DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO, ACRESCIDO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO DÉBITO – PARCELAS FIXAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O instituto do parcelamento do débito não é cabível para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º, do art. 916, do CPC.
No entanto, diante da concordância pela parte exequente, é possível a interpretação extensiva do permissivo do caput, do mesmo artigo. 2 .
Na hipótese de anuência da parte exequente, ao se aplicar o permissivo do parcelamento judicial por interpretação extensiva, e após a realização do depósito parcial do valor do débito, a decorrência lógica é a incidência de juros e correção monetária sobre o valor remanescente a ser quitado. 3.
Registre-se que não houve homologação de nenhum acordo entre as partes nos autos. 4 .
Os valores pagos nas prestações mensais devem ser considerados, descontados e atualizados na forma da lei, motivo pelo qual não há que se falar em quitação integral do débito, visto que não se tratavam de parcelas fixas no montante de R$ 9.853,78 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000639-65.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO) Ressalto, por oportuno, que a ordem jurídica faculta às partes a celebração de negócios jurídicos processuais para estabelecer, por mútuo acordo, um plano de pagamento parcelado.
Tal transação, contudo, depende da convergência de vontades, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela, haja vista a recusa expressa e justificada da parte exequente em sua petição de id 68276532.
Destarte, uma vez que o pagamento voluntário não foi efetuado na forma e no prazo legal, ou seja, de modo integral dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes à intimação para tal fim, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Contudo, embora a executada não tenha quitado a integralidade do débito no prazo legal, efetuou um depósito parcial de forma tempestiva (ID 68247490).
A situação atrai a aplicação da norma específica contida no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 523. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Dessa forma, a base de cálculo para a multa de 10% e para os honorários advocatícios de 10% não é o montante total da dívida, como calculado pela parte exequente na petição de ID 68276532, mas o valor remanescente, apurado após a dedução do pagamento parcial e tempestivo. É imperioso, portanto, retificar o curso procedimental para garantir a correta aplicação da lei.
Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de pagamento parcelado formulado pela executada SPE ENSEADA DE MANGUINHOS LTDA, com fundamento na vedação expressa do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. 2 - DETERMINO que a parte executada se abstenha de realizar novos depósitos judiciais a título de parcelas, uma vez que o pleito foi indeferido. 3 - ESTABELEÇO que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deverão incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente do débito, após a dedução do valor depositado tempestivamente pela executada no id 68247490. 4 - Expeça-se alvará para levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente ou de seu procurador, se detentor de poderes para tanto. 6 - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, retificando-a nos exatos termos do item anterior, devendo, ainda, abater do saldo final todos os depósitos subsequentes já realizados pela executada por liberalidade (ids 70441297 e 72228972). 7 - Após a apresentação do cálculo retificado, intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção de medidas constritivas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
23/07/2025 20:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:37
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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