TJES - 0012461-92.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012461-92.2018.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP INTERESSADO: JULIANA BARBOZA LORENCONI Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual pretende a exequente o recebimento de valores provenientes de acordo homologado por este Juízo, conforme andamento processual.
Em análise detida dos autos, verifico que a executada foi citado e intimada, ocasião em que não foram localizados bens em nome da mesma.
Posteriormente, este Juízo realizou tentativas de penhora de valores nos Sistemas SisbaJud e RenaJud, ambas infrutíferas.
Intimada a se manifestar, em última intervenção a exequente retornou ao processo requerendo o lançamento de negativação em desfavor da executada via Sistema SerasaJud, nos termos da petição de Evento nº. 113.
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório, fundamento e Decido.
Primeiramente, conforme se verifica de todo o processo, este Juízo realizou múltiplas diligências nos sistemas SisbaJud e RenaJud, não sendo encontrado bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Notadamente não restam dúvidas que a executada passou por buscas de bens e valores para possível satisfação do débito, sendo as diligências totalmente infrutífera.
Ocorre que, em última tentativa, a exequente pretende a negativação da executada pelo Sistema SerasaJud.
Contudo, tenho que o referido pedido, se deferido, incorrerá na extinção de pronto, vez que exite a impossibilidade do processo permanecer aberto aguardando a quitação do débito devido a negativação registrada.
Apesar de a medida ser inicialmente cabível em sede de Juizado, tal dinâmica é incompatível com a celeridade necessária ao rito sumaríssimo, sendo que, após o registro de negativação, resta incabível a manutenção da demanda em tramitação para o acompanhamento dos desdobramentos da negativação, a qual poderá perdurá por até 05 (cinco) anos.
Ainda, não existe nos autos indícios de que novas buscas surtam o fim pretendido, vez que, como restou demonstrado nos autos, o executado encontra-se sem qualquer movimentação financeira em suas contas bancárias e nem possuem veículos ou bens imóveis em seu nome.
No mais, merece relevo o impedimento legal proveniente da Lei nº. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), de realização de buscas reiteradas em face do executado, sem a existência de indícios ou comprovação de modificação da capacidade financeira do devedor.
Contudo, existe a possibilidade que, em caso de extinção da execução, seja expedida certidão de crédito a qual poderá ser levada a protesto diretamente pela parte exequente que, por óbvio, terá mais efetividade do que reiteradas buscas via sistemas judiciais.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de negativação via SerasaJud, sendo que, caso seja reiterado, o mesmo poderá ser reanalisado.
Ainda, visando evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade de expedição de Certidão de Crédito em seu favor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051318061519900000041024928 Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 Nome: JULIANA BARBOZA LORENCONI Endereço: SANTA LEOPOLDINA, 2300, 7A ET ED SERRA AP 302, COQ ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 -
20/02/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 01:04
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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