TJES - 5004720-84.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5004720-84.2023.8.08.0012 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: PAULO PECANHA REQUERIDO: GIANCARLOS STABILE INVENTARIANTE: RAQUEL STABILE INTERESSADO: RAQUEL STABILE, RAPHAELA STABILE, G.
S.
REPRESENTANTE: GILDICEIA PINTO KUSTER SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por PAULO PECANHA em face do espólio de GIANCARLOS STABILE.
Narra o demandante que é credor do requerido da importância de R$ 894.907,83 , dívida consubstanciada documento que acompanha a exordial.
Devidamente intimados, a inventariante apresentou impugnação ao pleito no ID 46997755. É o conciso relatório.
DECIDO.
O Código Civil e o Novo Código de Processo Civil consagram preceitos sobre o pagamento das dívidas do falecido, e interessam diretamente ao inventário e a partilha.
Dentre os vários dispositivos que lastreiam a pretensão de habilitação de crédito, merece destaque o art. 1.997 do Código Civil, que dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
No que atine ao procedimento adequado para tanto, enuncia o § 1º do dispositivo que “quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução”.
No caso em apreço, o débito que se pretende habilitar foi prontamente impugnado pela inventariante, o que impede o eu reconhecimento e o prosseguimento do presente feito.
Conforme preconiza a legislação adjetiva civil, em habilitação de crédito nos autos de inventário, uma vez manifestada oposição pelo espólio a seu reconhecimento, não poderia ser ele mesmo habilitado nos autos do inventário.
Nesse sentido: "Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido as vias ordinárias." Inviável, portanto, o reconhecimento da dívida neste incidente, devendo o autor se socorrer das vias próprias para obter a satisfação de suas pretensões.
Por essa razão, deixo de determinar a reserva de bens na forma prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC.
Por fim, registro que é a inventariante quem tem poderes para representar o espólio, sendo desnecessária, com a sua habilitação, a citação do herdeiro menor informado pelo requerente.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, remetendo as partes as vias ordinárias.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais remanescentes, caso houver.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que incidente processual.
Preclusas as vias recursais, anote-se a reserva determinada no inventário e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/07/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/09/2024 01:09
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:25
Juntada de Mandado
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 16:41
Apensado ao processo 0009611-44.2020.8.08.0012
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20/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/05/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/04/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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