TJES - 5028177-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5028177-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERRARIA TRIUNFO LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS THOMAS MACCI - ES31478 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer, em que a parte Autora alega que o seu nome foi incluído no SERASA indevidamente, pois, a dívida já foi devidamente paga, assim, requer em sede de antecipação de tutela que o seu nome seja retirado do referido órgão.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015, pois a Autora apresentou prova da anotação do débito no Serviço de Proteção ao Crédito/SERASA, confirmando o lançamento de dívida.
As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá que suportar, até decisão final, as consequências gravosas da permanência da restrição, alegada indevida, ao seu crédito, inviabilizando a realização de novos negócios comerciais e submetendo-o a uma imagem negativa de devedor.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Serasa, através do sistema Serasajud, a fim de que retire, até ulterior deliberação, os lançamentos de débito registrados em nome da empresa Autora SERRARIA TRIUNFO LTDA, CNPJ nº 48.***.***/0001-03, contrato 2024071012887215 (ID 73640625), promovidos pela Ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, no prazo de cinco dias.
Ao Cartório para oficiar ao Serasa para cumprimento desta decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação - 6ª JEC Vitória Data: 26/09/2025 Hora: 14:00 .
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 8 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 9 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73639226 Petição Inicial Petição Inicial 25072313532415900000065401757 73639251 Contrato social Documento de comprovação 25072313532467800000065401780 73640603 Serraria Triunfo 1ª alteração Documento de comprovação 25072313532512700000065401782 73640604 Serraria Triunfo 2ª alteração Documento de comprovação 25072313532583400000065401783 73640610 CNPJ Documento de comprovação 25072313532630200000065401789 73640612 Simples Nacional Documento de comprovação 25072313532677400000065401791 73640614 CNH Digital Documento de Identificação 25072313532713500000065401793 73640616 Comprovante de residência Documento de comprovação 25072313532817700000065401795 73640619 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072313532880200000065401798 73640621 Recibo de Título Cancelado Documento de comprovação 25072313532920600000065401800 73640623 comprovante de pagamento Documento de comprovação 25072313532969500000065401802 73640625 extrato serasa Documento de comprovação 25072313533008600000065401804 73640628 conversa fornecedor Documento de comprovação 25072313533052700000065402856 73640837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072313570596100000065403260 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: SERRARIA TRIUNFO LTDA Endereço: RIO NORTE- ROD.
BR 262- KM 139, SN, PIACU, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 3 andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
24/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:59
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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