TJES - 0017559-35.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO nº 0017559-35.2019.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica suscitado pelo Banco Bradesco S.A., devidamente qualificado nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n° 0025258-05.2004.8.08.0024, em face de José Carlos Vieira de Melo e Delza Lidia Pina de Melo, também qualificados, tendo o incidente sido registrado sob o n° 0017559-35.2019.8.08.0024.
Expõe o suscitante, em síntese, que após inúmeras tentativas infrutíferas de levar a efeito a penhora de bens da executada Artgraf Gráfica e Editora Ltda. na ação principal, não restou alternativa a não ser o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Aduziu que a empresa foi dissolvida de forma irregular e ilegal, deixando de proceder qualquer baixa nos órgãos competentes, tampouco a liquidação de seus haveres e obrigações.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para arresto eletrônico em face dos sócios e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios, José Carlos Vieira de Melo e Delza Lidia Pina de Melo, sejam atingidos.
Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 69/83), na qual arguiram preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de tutela provisória de urgência e apresentaram defesa de mérito.
O suscitante apresentou réplica (fls. 86/95) , impugnando a representação processual dos suscitados, por ausência de procuração dos sócios, e reiterando os argumentos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Foi determinada a intimação dos suscitados para regularizarem a representação advocatícia, sob pena de não conhecimento da impugnação por eles ofertada (fl. 97).
Embora intimados (fl. 98), os suscitados mantiveram-se inertes.
Por fim, o suscitante requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento do incidente (ID 55421120).
Este é o relatório.
Considerações Iniciais.
Inicialmente, cumpre registrar que, muito embora os suscitados tenham apresentado impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi determinado por força da decisão de folha 97, que regularizassem sua representação processual, juntando as procurações devidas.
Apesar de intimados (fls. 98/98v) e do prazo concedido, os suscitados permaneceram inertes e não sanaram o referido vício.
A inércia da parte em cumprir determinação judicial para regularização de sua representação processual acarreta a preclusão do ato processual, com a consequente decretação da revelia, conforme previsto no artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Conquanto devidamente intimados da decisão que oportunizou a regularização processual, a parte suscitada não apresentou qualquer resposta, operando-se a revelia que, todavia, não implica na automática procedência do pleito autoral do suscitante.
Inépcia da petição Inicial.
Tutela provisória de urgência.
Conforme registrado, os suscitados são revéis e, assim, as matérias de defesa por eles suscitadas não devem ser conhecidas, à exceção daquelas de ordem pública, que o julgador deve conhecer de ofício.
Os suscitados arguiram preliminar de inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Rejeito sem mais delongas a questão preliminar suscitada, vez que o (in)cabimento de requerimento de tutela de urgência em petição inicial não torna a peça exordial inepta, ainda, quando muito, o indeferimento daquele requerimento, sem prejuízo da aptidão da peça para o conhecimento e julgamento do incidente.
Mérito.
No cumprimento de sentença, a executada Artgraf Gráfica e Editora Ltda. encontrava-se desprovida de bens aptos à satisfação do crédito do suscitante, não tendo sido localizado qualquer patrimônio penhorável, apesar das diligências realizadas (Bacenjud e Renajud), conforme consta nos autos do processo principal (fls. 162/166 – processo nº 0025258-05.2004.8.08.0024).
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No presente caso, o suscitante pretende a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos suscitados, com fundamento na alegação de que a empresa teria sido dissolvida irregularmente, em razão de omissão de declarações, e inexistem bens passíveis de satisfação do crédito discutido na ação principal.
Contudo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a “desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 18.5.2020, DJe 21.5.2020)”.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da executada, por si só, não são suficientes para o acolhimento da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradamente decidido que a mera alegação de dissolução irregular ou de insolvência da executada, desacompanhada de demonstração do abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para o acolhimento do incidente.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE DESCONSIDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Art. 50 do Código Civil (com redação em vigor à época da suscitação do incidente), é cabível quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o “encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (AgRg no AREsp 711.452/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora da empresa ou encerramento, ainda que irregular de suas atividades, não é suficiente para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Considerando que a agravante não logrou êxito em comprovar abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, medida que se impõe é a manutenção da r. decisão objurgada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, AI nº 5001034-91.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO DE PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica em razão do longo lapso temporal de trâmite da demanda, da ausência de bens penhoráveis e da apontada dissolução irregular da empresa, o que, por si só, não autoriza a adoção da medida excepcional, por não evidenciar abuso da personalidade jurídica, inexistindo qualquer indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 5003464-79.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Anselmo Laghi Laranja, 2ª Câmara Cível, j. 23.9.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VIABILIZA A DESCONSIDERAÇÃO.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica, para ampliar o título executivo alcançando os bens dos sócios, é medida de índole excepcional, a ser implementada frente a situações invulgares, nas quais efetivamente comprovados os requisitos para tanto, em procedimento obsequioso às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). 2) A simples inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da sociedade devedora, aliada a indícios de encerramento irregular de suas atividades empresariais, não se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 50, do Código Civil, desautorizando a desconsideração da personalidade jurídica, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 3) Na hipótese em apreço, a agravante não logrou êxito em evidenciar a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, lastreando sua pretensão exclusivamente na inexistência de bens e nos indícios de dissolução irregular, de sorte que esta c.
Câmara Cível não vê como deferir-lhe a medida postulada. 4) A própria agravante reconhece inexistir prova cabal da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, afirmando que somente a agravada possui acesso aos documentos necessários para tanto, razão pela qual requer a distribuição dinâmica da carga probatória, na forma do art. 373, § 1º, do CPC/15.
Todavia, não foi direcionado ao Juízo a quo nenhum pleito neste sentido, de modo que a questão não foi sequer debatida na origem, o que impede esta Corte de imiscuir-se na quaestio inovadora, sob pena de supressão de instância. 5) Recurso conhecido e desprovido (TJES, AI nº 5003442-89.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 27.7.2021) (destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 18.5.2017, DJe 1.6.2017)”.
No presente incidente, a parte suscitante sequer alegou abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
As alegações apresentadas se limitam à dificuldade de encontrar bens penhoráveis e à inatividade da empresa, elementos que são insuficientes para autorizar a medida extrema de atingir o patrimônio dos sócios.
Ademais, ao consultar os registros da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) e a situação cadastral da empresa na Receita Federal do Brasil, verifica-se que a Artgraf Gráfica e editora Ltda., embora tenha sido anteriormente considerada “cancelada” e "inapta" (fls. 49/50), encontra-se atualmente na situação cadastral "ativa" e com “registro ativo”, com novo endereço registrado na Junta Comercial.
Diante do exposto, rejeito o pedido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em honorários advocatícios uma vez que a demandada é revel.
As custas processuais eventualmente devidas e pendentes são de responsabilidade do suscitante.
Traslade-se via ou cópia desta para os autos do cumprimento de sentença nº 0025258-05.2004.8.08.0024.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 7 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/07/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (SUSCITANTE).
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07/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:04
Decorrido prazo de DELZA LIDIA PINA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA MELO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:23
Apensado ao processo 0025258-05.2004.8.08.0024
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de JULIANA PAES ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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