TJES - 5000324-42.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000324-42.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES AQUINO DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) proposta por MARIA DE LOURDES AQUINO DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alegou, de forma sintética, que exerceu atividade rural desde a adolescência, inicialmente em regime de economia familiar com seus pais, depois individualmente entre setembro de 2003 e julho de 2007, e, posteriormente, de 28/11/2007 a 20/07/2016, com seu esposo, na propriedade dele.
Em razão desse histórico, requereu, em 23/11/2023, a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a qual foi indeferida pelo INSS sob a justificativa de ausência dos requisitos legais.
Dessa forma, inconformada com a decisão administrativa, requer a condenação da autarquia ré ao reconhecimento, declaração e averbação, nos registros da parte autora, dos períodos de labor rural compreendidos entre 22/08/1963 a 22/08/1989, 25/09/2003 a 23/02/2005, 24/02/2005 a 30/07/2007 e 28/11/2007 a 20/07/2016.
Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (23/11/2023), bem como a concessão da tutela provisória de urgência em sede de sentença e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial foram apresentados os documentos essenciais e comprobatórios (Id 37659080).
Proferiu-se decisão inicial concedendo AJG (Id 38496410).
Contestação acostada no Id 41040541, na qual o INSS alegou, resumidamente, que parte autora não juntou aos autos inicio de prova material suficiente para o reconhecimento do período reivindicado.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ratificando as alegações iniciais (Id 41257693).
Proferida decisão saneadora com a designação da audiência de instrução e julgamento (Id 42224621).
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 3 (três) testemunhas e apresentadas alegações finais remissivas (Id 49623341).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário que permite, para cumprir os requisitos legais, a soma de período trabalhado no meio rural com o trabalhado no meio urbano.
Tal benefício é uma espécie de aposentadoria por idade, inserida pela lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da lei 8.213/91, possuindo as mesmas regras da aposentadoria por idade comum.
Ou seja, exige-se idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, bem como, carência de 180 meses.
A diferença é que, na aposentadoria híbrida, é possível somar o período trabalhado na zona rural com o período trabalhado na zona urbana.
Veja o que diz o art. 48, supramencionado.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Têm direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho.
Destaca-se que o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período.
Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados.
Anota-se que segundo tese firmada no tema repetitivo 1007 do STJ O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretado no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições urbanas.
Frisa-se, que é necessário comprovar a atividade rural por meio de documentos e, eventualmente, de testemunhas.
Para esta modalidade de benefício, é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado.
Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, quando completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo.
O tipo de trabalho predominante também é indiferente.
Simplificando: o Segurado não precisa contribuir para o INSS quando requerer a aposentadoria, nem mesmo trabalhar na zona rural, porque isso não prejudica o pedido de aposentadoria.
Como já mencionado, os requisitos dessa modalidade de aposentadoria são basicamente os mesmos da aposentadoria por idade urbana, os quais foram modificados com a Reforma da Previdência.
Até a reforma da previdência (13/11/2019) tem direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos: Para os homens: 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural).
Para as mulheres: 60 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) Se o segurado completou os requisitos acima até a data da reforma da previdência (13/11/2019), ele terá o direito adquirido.
Desta forma, poderá se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida a qualquer momento.
No entanto, se o segurado não completou os requisitos até a data da reforma da previdência em 13/11/2019, será necessário cumprir: Para os homens: 65 anos de idade,180 meses de carência (somado tempo urbano+rural),15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural) Observação: O homem que começou a contribuir para o INSS somente após 13/11/2019, precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres: 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural), 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural).
Destarte, no caso dos autos a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 60 anos para a mulher; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) o número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao requisito etário, observa-se que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a requerente, nascida em 22/08/1951 (Id 37659088), contava com 72 anos de idade na data do requerimento administrativo, realizado em 23/11/2023, e já havia atingido 68 anos em 13/11/2019.
Assim, verifica-se que, na ocasião do pedido, a autora já havia implementado a idade mínima exigida — 60 anos — vigente antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Analisando os autos verifico que o INSS indeferiu o benefício pleiteado sob justificativa de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício (Id 37659805, pág. 182) O INSS reconheceu o tempo de 03 anos 11 meses e 11 dias de contribuição em 31/12/2022, relativos ao período de labor urbano compreendido entre 10/12/1996 a 15/04/2003.
Assim como o período de atividade rural entre 25/09/2003 a 14/04/2006, que somados perfazem um total de 67 meses de carência.
A autarquia ainda fez estas considerações: 4.
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos.
Há período(s) não reconhecido(s), em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro); e do exercício intercalado de Atividade Remunerada / Urbana, sem a apresentação de prova de retorno do(a) Requerente ao exercício de atividade rural, nos termos do inc.
V do §2º, art. 116 da Instrução Normativa nº 128/2022. 5.
Primeiramente cumpre esclarecer que foram declarados os seguintes períodos de atividade rural como segurado especial: 22/08/1963 a 29/08/1986 - Regime de Economia Familiar - Componente- Meeiro; 30/08/1986 a 22/08/1989 - Regime de Economia Familiar - Componente- Meeiro; 25/09/2003 a 30/07/2007 - Individual – Meeiro; 28/11/2007 a 20/07/2016 - Regime de Economia Familiar - Componente - Proprietário 6.
Para os dois primeiros períodos - 22/08/1963 a 29/08/1986 e de 30/08/1986 a 22/08/1989 - exercidos em Regime de Economia familiar com os genitores, a requerente apresentou a cópia de aposentaria do pai sr Thomas Aquino Dias, protocolada em 14/08/1992, onde consta que o mesmo foi lavrador no período de 1986 a 1992, e dentre os documentos está um contrato de parceria agrícola feito em 30/08/1986, mas sem reconhecimento ou registro em cartório, uma ficha de sindicato constando admissão em 01/07/1974, mas as mensalidades pagas são apenas de 01/1992 a 08/1992, o que indica que o documento não foi feito em 1974 mas sim em 1992; todavia consta no CNIS vínculo empregatício junto ao município de Conselheiro Pena, com início em 02/01/1988 e última remuneração em 02/1993, o que sugere concessão indevida de aposentadoria rural ao genitor. 7.
Portanto, nenhum desses períodos foram considerados, por não ter sido apresentadas provas hábeis, visto que para cada 7,5 é necessário um documento de prova, mesmo que em nome do genitor. 8.
Para o período de 25/09/2003 a 30/07/2007, apresentou guias de pagamento da CONTAG as quais foram válidas para homologar o período de 25/09/2003 23/02/2005, já que a partir de então a requerente é empresária, com empresa suspensa atualmente (ID 37659805, pág. 132) Vejo que não há dúvidas quanto ao período urbano.
Já no tocante à comprovação especificadamente, do labor rural, verifica-se que como início de prova material, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Documento de 1974: Ficha de filiação ao sindicato rural, em nome do pai da requerente, com admissão registrada em 01/07/1974.
Documento de 1986: Contrato de parceria agrícola firmado em 30/08/1986, tendo como outorgado o pai da requerente, com prazo de vigência de 72 meses, assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Documentos de 1986 a 1992: Cópia do processo de aposentadoria do pai, Sr.
Thomas Aquino Dias, protocolada em 14/08/1992, contendo declaração de atividade rural entre 1986 e 1992, homologada pelo Ministério Público e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, acompanhada de comprovantes de mensalidades sindicais pagas nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1992 Documento de 1999: Extrato de informações previdenciárias da mãe da requerente, Sra.
Joaquina Tomé Dias, demonstrando aposentadoria por invalidez concedida em 12/07/1999, na qual consta o exercício de atividade rural.
Documentos de 2002 a 2007: Recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cuparaque/MG, nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007.
Documento de 2007: Comprovação de propriedade rural localizada no Córrego Beija Flor, pertencente ao cônjuge da requerente, datada de 1976.
Todavia o casamento com a requerente somente ocorreu em 28/11/2007.
Documentos de 2007 e 2008: Guias de recolhimento de contribuição sindical rural referentes aos anos de 2007 e 2008.
Documento de 2016: Instrumento particular de compra e venda de imóvel rural datado de 2016, no qual a requerente é identificada como lavradora, constando como vendedora da propriedade rural que possuía com o marido.
Assim diversamente do que alega o requerido, vislumbro a existência de início razoável de prova material.
Cabe ressaltar o entendimento consolidado nos Tribunais, segundo o qual os documentos em nome de terceiros como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar.
Veja o que diz a súmula 06 do TNU, nesse sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No que tange às alegações do INSS, destaco, inicialmente, que o fato de o segurado não estar contribuindo para o INSS no momento do requerimento do benefício ou de não estar mais exercendo atividade rural não compromete, por si só, o direito à aposentadoria, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Quanto à ausência de registro cartorário no contrato de parceria agrícola apresentado, observo que o referido documento encontra-se devidamente homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e pelo Ministério Público, além de contar com a assinatura de duas testemunhas.
Ainda que ausente o reconhecimento de firma, o contrato se revela válido como início de prova material do labor rural, sendo passível de complementação pelas demais provas constantes nos autos, inclusive pela prova testemunhal colhida em audiência.
Ressalto, ainda, que há comprovação de pagamento de mensalidades sindicais nos anos de 1986, 1987, 1988 e 1992, contrariando a alegação da autarquia previdenciária de ausência de pagamentos no período.
No que se refere à suposta atividade empresarial da autora a partir de 2005, a própria autarquia reconhece, de forma contraditória, que “não há qualquer indício do exercício de atividade como contribuinte individual ou realização de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS”, tampouco como contribuinte facultativa.
Ora, se a autora de fato estivesse atuando como microempreendedora individual (MEI), haveria registro de contribuições que poderiam, inclusive, ser computadas para fins de tempo de contribuição urbano, o que não ocorre.
Todavia, é certo que os documentos não abarcam, de forma contemporânea, todo o interregno em que se pretende ter comprovado, mas fornece o início de prova material indicado pela norma de regência, possibilitando satisfatoriamente o exame do pedido.
Sendo mister averiguar, destarte, se aportou-se à imprescindível complementação por prova oral.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a autora laborou durante anos em atividade rurícola.
As testemunhas ouvidas confirmam, de forma coerente e complementar, o exercício de atividade rural pela requerente ao longo de diversos períodos e localidades.
A testemunha Lucineia Maria de Oliveira relatou conhecer a Sra.
Maria de Lourdes do município de Cuparaque/MG, onde ambas trabalharam juntas na fazenda do Sr.
Eupídio.
Informou que a autora residia com os pais e exercia atividades rurais em regime de economia familiar até, pelo menos, os 20 anos de idade, ocasião em que a testemunha mudou de estado.
A testemunha Lúcia Helena Natividade Pacheco afirmou ter conhecido a requerente no município de Alto Rio Novo/ES, onde esta trabalhava com o esposo no sítio denominado Córrego Beija Flor, desenvolvendo atividades típicas do meio rural.
Acrescentou que a Sra.
Maria de Lourdes permaneceu no local até a venda da propriedade.
Por fim, a testemunha José Vicente de Aquino declarou que conhece a requerente desde o período em que ela vivia e trabalhava com os pais na propriedade rural de seu pai, cultivando mandioca, banana, cana-de-açúcar, entre outros.
Estimou que ela permaneceu nesse local por cerca de 20 anos, tendo ali nascido.
Posteriormente, segundo ele, a autora teria trabalhado por aproximadamente 3 anos na propriedade do Sr.
Antônio Siqueira.
Esse conjunto assegura plenamente o exame da pretensão, em relação ao período de trabalho rural, satisfazendo o critério da prova vinculada, eis que o substrato probatório dos autos não se confina exclusivamente em testemunhos.
A prova oral, aliada aos documentos acostados aos autos, demonstra que a requerente exerceu atividade rural sob o regime de economia familiar, nos períodos de 30/08/1986 a 22/08/1989, 25/09/2003 a 30/07/2007 e 28/11/2007 a 20/07/2016, totalizando aproximadamente 15 anos e 6 meses de labor rural, com contribuições indiretas caracterizadas pela condição de segurada especial.
O período de contribuição urbana, já reconhecido pelo INSS, correspondente a 3 anos, 11 meses e 11 dias, somado ao tempo de atividade rural comprovado de 15 anos e 6 meses, totaliza 19 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de serviço, nas modalidades direta e indireta, equivalentes a 233 meses de carência, quantidade superior à exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Portanto, no caso em tela, a parte autora comprovou o requisito da idade, bem como a carência.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, isto é, a idade e a carência exigidas, é direito do segurado da Previdência Social o reconhecimento da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial da parte autora para CONDENAR O INSS a AVERBAR o tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural de 30/08/1986 a 22/08/1989, 25/09/2003 a 30/07/2007 e 28/11/2007 a 20/07/2016; e ESTABELECER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, em 23/11/2023 (ID 37659805), benefícios concessíveis no valor do salário de contribuição, mínimo ou quantia mensal superior, conforme apuração administrativa, levando-se em conta o período total de contribuição da parte demandante, com pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício aposentadoria por idade híbrida, no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 14:56
Concedida em parte a tutela provisória
-
20/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES AQUINO DE FREITAS - CPF: *18.***.*40-59 (REQUERENTE).
-
20/07/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 15:03
Processo Inspecionado
-
08/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 19:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 16:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
28/08/2024 19:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:13
Processo Inspecionado
-
19/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
10/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 16:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
02/05/2024 15:42
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 15:42
Proferida Decisão Saneadora
-
16/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
25/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032136-19.2018.8.08.0035
Josiane Conceicao dos Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2018 00:00
Processo nº 0032136-19.2018.8.08.0035
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Josiane Conceicao dos Santos
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2024 20:02
Processo nº 5024673-52.2025.8.08.0048
Alexandre Adolfo Cola
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Yasmim Alvarenga Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 12:14
Processo nº 5011444-97.2025.8.08.0024
Camila Campos Marin Rocha
Leonardo Almeida Vita
Advogado: Gabriela Martins Malufe Capone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 15:00
Processo nº 5000286-45.2022.8.08.0058
Anderson Luiz de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Silvio Cesar Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 12:09