TJES - 5000286-45.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000286-45.2022.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIZ DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: MARIA LUZIA DE VARGAS PINTO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO CESAR MARTINS - MG133010 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 38049093) em face da sentença proferida nos autos, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, determinando seu encaminhamento para processo de reabilitação profissional, conforme entendimento consolidado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, argumentando que a sentença deveria esclarecer se o INSS estaria vinculado à efetiva reabilitação do segurado ou apenas ao encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade.
Aponta, ainda, a possibilidade de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, o que poderia impactar na continuidade do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento dos embargos.
A decisão embargada foi clara ao determinar que o benefício de auxílio-doença fosse concedido ao autor, condicionando sua cessação ao processo de reabilitação profissional, nos exatos termos do Tema 177 da TNU, o qual já prevê que cabe ao INSS a análise administrativa da elegibilidade do segurado à reabilitação, sem que isso implique a automática concessão de aposentadoria por invalidez.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado, não sendo os embargos de declaração meio adequado para a rediscussão da matéria.
Além disso, a possibilidade de reavaliação periódica do benefício e a cessação do auxílio-doença em caso de recuperação da capacidade laboral já estão inseridas nas regras previdenciárias e podem ser aplicadas pelo INSS dentro de sua discricionariedade administrativa.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de id 38049093, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 22:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/03/2024 05:32
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON LUIZ DE JESUS FERREIRA - CPF: *96.***.*06-50 (AUTOR).
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19/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:14
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 05/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 07:26
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/02/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:30
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE VARGAS PINTO em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:59
Decorrido prazo de SILVIO CESAR MARTINS em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 18:01
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 13:56
Expedição de citação eletrônica.
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11/11/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 18:49
Decisão proferida
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10/11/2022 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LUIZ DE JESUS FERREIRA - CPF: *96.***.*06-50 (AUTOR).
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10/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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