TJES - 5026779-26.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026779-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELVIO SILVA CAVACA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VALDINEI MOREIRA DOS SANTOS - ES37184 Requerido(s): Nome: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Endereço: Av.
Cristiano Dias Lopes Filho, 2090, Barra, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Requerente(s): Nome: HELVIO SILVA CAVACA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 63, Ed.
Star, ap 202, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-885 DECISÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FA\ER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por HÉLVIO SILVA CAVACA em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que: a) possui contrato com a requerida — sob o código do cliente n° 6025839 — em que contratou o plano de 700mb, pelo valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) nos três primeiros meses, que passariam para o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) a partir do quarto mês; b) o serviço apresentava funcionamento satisfatório até o dia 25/04/2025, quando a internet começou a apresentar problemas em relação à velocidade e a quedas; c) que houve a alteração unilateral do contrato e que em contato com o supervisor da demandada, o mesmo afirmou que não há a necessidade de consentimento do cliente para mudança nos valores do plano e sim, apenas, há a obrigação de informar sobre tal mudança; d) percebendo que houve a mudança do seu plano contratado original para um de 800mb de valor maior.
Isto posto, requer, antecipadamente, que a requerida seja compelida a reestabelecer o plano originalmente contratado pelo Autor ou, ainda, a substituição por plano igual, ou superior, pelo mesmo valor contratado.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, a partir das provas anexadas aos autos, documentação que demonstre de forma clara qual plano contratado pela parte autora e qual se encontra vigente atualmente, de modo a se verificar a suposta alteração realizada.
Portanto, a ausência de documentação adicional que sustente as alegações do Requerente compromete a verossimilhança dos fatos alegados.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
CITE-SE/INTIME-SE a Requerida, por domicílio judicial eletrônico, para ciência desta demanda e desta decisão, bem como para comparecimento na Audiência de Conciliação designada.
INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como comparecimento da Audiência de Conciliação designada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/09/2025 Hora: 16:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado, por domicílio judicial eletrônico, de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), por domicílio judicial eletrônico, para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE, por seu advogado, para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:46
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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