TJES - 5011444-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011444-97.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: CAMILA CAMPOS MARIN ROCHA EXECUTADO: IARA APARECIDA QUARESMA PINTO, LEONARDO ALMEIDA VITA DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Com fundamento no art. 827 do CPC, FIXO honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Considerando o artigo 828 do CPC, FACULTO à parte exequente a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, parágrafo 1°, do CPC).
Promova o encaminhamento do presente DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S) para cientificá-lo(s) a pagar o valor de R$ 245.513,31, além de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC.
Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC.
A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia.
Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66000588 Petição Inicial Petição Inicial 25032814582159600000058593386 66001817 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032814582179100000058594615 66033869 1- Contrato social IG3 2020 - compactado Documento de comprovação 25032814582202900000058622599 66000589 alterações contratuais da sociedade Documento de comprovação 25032814582224800000058593387 66000592 contrato mutuo Documento de comprovação 25032814582305800000058593390 66000594 1º Adendo ao Contrato de mútuo Documento de comprovação 25032814582336200000058593392 66000601 Memorial de Cálculo ASSINADO Documento de comprovação 25032814582367900000058593399 66001805 planilha Empréstimo atualizado Documento de comprovação 25032814582394900000058593403 66033880 Guia Custas Iniciais Juntada de Guia em PDF 25032814582413900000058624607 66099910 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033021113126500000058681721 66099911 5011444-97.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25033021113140000000058681722 -
24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:26
Expedição de Mandado - Citação.
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24/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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