TJES - 5011407-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011407-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES GONCALVES AGRAVADO: KURUMA VEICULOS S.A., TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JAMES GONCALVES contra ato judicial proferido pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, no bojo do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 5000171-94.2024.8.08.0012, Eis, por ora, o sucinto Relatório.
Decido.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, a toda evidência, não é competente para julgar o vertente recurso, haja vista a seguinte disposição da Constituição da República de 1988: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.” Verificada, portanto, a incompetência absoluta desta Corte para conhecer do recurso em apreço, admite-se a remessa dos autos ao órgão competente, na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme já decidiu a Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Sodalício, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDA ORIGINÁRIA REMETIDA AO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
REMESSA DOS AUTOS (ART. 64, § 3º, CPC).
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. […] 4.
Incompetência do Tribunal de Justiça Estadual.
Remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Vitória, nos termos da legislação supra e do Código de Organização Judiciária, em atenção ao disposto no art. 64, § 3º, CPC. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189000433, Relatora: Desa.
JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018)” Posto isso, declaro a incompetência absoluta desta Corte para análise deste recurso e, com arrimo no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis competentes para apreciar o recurso interposto.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 23 de Julho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
24/07/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 11:02
Declarada incompetência
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23/07/2025 12:03
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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23/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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