TJES - 0011462-74.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
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Movimentações
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011462-74.2014.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE IVAL FIOROT, ARLETE ROSALIA PUZIOL FIOROT, FIOROT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARPINI - ES19510 Advogado do(a) EMBARGADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FIOROT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e outros em face de SICOOB CONEXÃO, por meio dos quais os embargantes buscam contestar a execução em apenso.
Alegam os embargantes, em resumo, a inexigibilidade do título executivo, por entenderem que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) mascara um contrato de crédito rotativo, o que lhe retiraria a liquidez e a certeza.
Apontam também a existência de excesso de execução e a necessidade de produção de prova pericial para apurar o valor que entendem devido.
O embargado apresentou impugnação, na qual contesta o pedido de gratuidade de justiça e defende a plena validade da CCB como título executivo.
Refuta as alegações de abusividade e argumenta pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Intimados para se manifestarem sobre a impugnação (ID 54401476) , os embargantes não se manifestaram, conforme certificado pela Secretaria (ID 70065096). É o breve relatório.
Saneio o feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem declaradas.
Passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Fixação dos Pontos Controvertidos Analisadas as teses de ambas as partes, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória e a decisão de mérito: Ponto I (Fato): A real capacidade financeira dos embargantes para arcar com as custas e despesas processuais, para fins de deferimento ou não do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ponto II (Direito e Fato): A natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes e sua consequente força executiva, frente à alegação de que se trata de contrato de crédito rotativo que demanda apuração de saldo.
Ponto III (Fato): A existência de excesso de execução, especificamente quanto à conformidade dos juros, encargos e da correção monetária (CDI) aplicados pelo credor com o que foi pactuado e o que permite a legislação. 2.2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica entre as partes não é de consumo.
O contrato objeto da lide é uma Cédula de Crédito Bancário destinada a "CAPITAL DE GIRO", ou seja, ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante.
A empresa, nesse caso, não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC.
Assim, declaro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, afastando, por conseguinte, o pleito de inversão do ônus da prova com base em tal diploma. 2.3.
Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, distribuo o ônus probatório da seguinte maneira: Quanto ao Ponto I (AJG): Compete a ambas as partes.
Aos embargantes, por ser fato constitutivo do seu direito ao benefício, e ao embargado, por ter apresentado fatos impeditivos ao direito pleiteado.
Quanto aos Pontos II e III (Exequibilidade e Excesso de Execução): O ônus da prova recai integralmente sobre os embargantes, por serem os fatos constitutivos da pretensão deduzida nos embargos.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, pois, em uma análise perfunctória, não se vislumbra onerosidade excessiva para produção da prova.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO saneado o processo.
FIXO os pontos controvertidos na forma do item 2.1 desta decisão.
RECONHEÇO a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme item 2.2.
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item 2.3.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que efetivamente pretendem produzir, correlacionando cada meio probatório a um dos pontos controvertidos fixados.
Advirto que não serão admitidos requerimentos genéricos (ex: "protesto por todos os meios de prova"), sob pena de preclusão e indeferimento.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, a fim de viabilizar a organização de eventual pauta de audiência.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas e demais atos processuais necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 23 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:49
Proferida Decisão Saneadora
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03/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:34
Decorrido prazo de FIOROT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL ARPINI em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:35
Processo Inspecionado
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14/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL ARPINI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:46
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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