TJES - 5000416-61.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000416-61.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: A.
B.
G., MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) AGRAVADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5000196-50.2025.8.08.0052, em trâmite na Vara Única de Rio Banana., que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe à parte autora, ora agravada, diagnosticada com dermatite atópica grave.
A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o fármaco requerido está incorporado ao SUS sob a responsabilidade da União, conforme regras de financiamento do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, constata-se que o medicamento Upadacitinibe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS n.º 48, de 03 de outubro de 2024, e classificado no Grupo 1A do CEAF, conforme consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Nesse contexto, o financiamento do fármaco é de competência exclusiva da União, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243/DF), de observância obrigatória pelos juízos e tribunais (CPC, art. 927, III).
Ademais, a modulação dos efeitos promovida pelo STF nos embargos de declaração restringiu a incidência da nova orientação apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito (11/10/2024), o que é o caso da presente demanda, proposta em março/2025.
Inescapável, portanto, a conclusão de que já ao tempo da distribuição da ação a hipótese era de competência exclusiva da Justiça Federal para o julgamento do feito, vez ser a União a única pessoa política responsável por sua disponibilização.
Contudo, não obstante a constatação de possível incompetência, o art. 64, § 4º, do CPC autoriza a prática de atos de natureza urgente, mesmo após o reconhecimento da incompetência relativa ou absoluta, de modo a garantir a efetividade da tutela de direitos fundamentais.
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram a gravidade do quadro clínico da paciente, adolescente acometida por dermatite atópica grave refratária a outros tratamentos, com laudo médico pormenorizado subscrito pela médica dermatologista que acompanha o caso da adolescente, Dra.
Elisabeth Lima Marques (cópia no ID 14218035 - págs. 08/10).
Consta, ainda, que o próprio ente estadual já providenciou a aquisição do medicamento, conforme mencionado no Parecer 253/2025 (ID 14218035 – pág. 01), datado de maio do corrente ano, circunstância que, no meu entendimento, reforça a urgência e necessidade da terapêutica pleiteada.
Assim, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito à saúde (CF, art. 196), entendo ser o caso de manutenção, por ora, da decisão liminar, até posterior deliberação colegiada quanto ao mérito do recurso.
Diante do exposto, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se o agravante.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu patrono, ou, na ausência, pessoalmente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo, devendo o feito prosseguir normalmente.
Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
25/07/2025 11:25
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2025 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2025 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2025 08:04
Juntada de Ofício
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24/07/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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17/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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