TJES - 0000351-23.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:22
Juntada de Ofício
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20/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para LUCAS JHONE DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*91-66 (REU).
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS JHONE DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2025 08:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 15:56
Juntada de Mandado - Intimação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000351-23.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS JHONE DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Ministério Público para ciência do mandado infrutífero.
Conforme ID 65990910.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 31 de março de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
01/04/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:53
Juntada de Mandado - Intimação
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000351-23.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS JHONE DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público movida em face de Lucas Jhone da Conceição, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 34091562, em 18 de novembro de 2023.
Citado no ID 42262143, o réu apresentou resposta à acusação no ID 46512459.
A instrução se deu consoante assentada de ID 55288145.
As partes apresentaram suas alegações finais nos IDs 56267336 e 61492104. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, analiso a preliminar apresentada pela Defesa do acusado, que sustenta a prescrição da pretensão punitiva.
Em relação à alegada prescrição, verifico que o delito em questão está tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 1 ano de detenção.
Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, os crimes com pena máxima de até 1 ano prescrevem em 4 anos.
Considerando que o crime ocorreu em 16/06/2023 e a denúncia foi recebida em 18/11/2023, data em que ocorreu a primeira causa interruptiva do prazo prescricional, conclui-se que a prescrição ocorrerá somente em 17 de novembro de 2027.
Pelo exposto, rejeito a preliminar sustentada pela Defesa.
Não havendo outras questões que impeçam o conhecimento do mérito, constata-se que o feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertados às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos: (i) boletim de ocorrência de fls. 15 a 19; e (ii) as declarações da vítima prestadas na esfera inquisitiva (fls. 12).
A autoria, por sua vez, exsurge das provas produzidas em contraditório judicial.
Neste caso, especialmente a prova oral sustentou os termos da denúncia, uma vez que os policiais militares, ouvidos em juízo, foram unânimes ao afirmar que, na data dos acontecimentos, foram chamados para atender a uma ocorrência de agressão física e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima nas proximidades do Posto Parati, apresentando sinais claros de lesões.
Asseveram que, quando questionada sobre quem havia causado as agressões, a vítima declarou que os ferimentos foram provocados pelo réu.
Adicionalmente, os policiais informaram que, ao abordarem o réu, ele exibiu um comportamento hostil, fazendo ameaças de morte à vítima, além de apresentar escoriações nas mãos, sugerindo uma possível luta física com a vítima.
O relato da vítima na esfera extrajudicial foi ao encontro dessas assertivas, indicando que, após deixar a casa de sua mãe, encontrou o réu em um bar e o abordou de forma educada para cobrar uma dívida, momento em que o acusado se irritou e a agrediu com um soco no rosto.
Importante frisar que esse relato, em que pese não ter sido reproduzido em Juízo, pode sim ser utilizado para motivar o decreto condenatório, uma vez que não se revela como a única prova nesse sentido, na esteira do art. 155 do CPP.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “[…] 4.
Não há óbice à utilização do depoimento prestado apenas na fase policial, pois o art. 155 do Código de Processo Penal afirma que o Magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, o depoimento que não pôde ser repetido em juízo vai ao encontro do conjunto probatório dos autos, não se tratando, portanto, de prova exclusiva. […] 6.
Agravo regimental improvido” (STJ.
AgRg no AREsp 503.229/DF, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme).
Tais fatos, somados aos antecedentes do requerido, no qual: (i) três condenações com trânsito em julgado nos autos de n. 0000319-91.2018.8.08.0016, 0001830-90.2019.8.08.0016 e 0001214-81.2020.8.08.0016, todos pelo cometimento do crime de ameaça; e (ii) responde ainda a outra ação penal pelo cometimento de ameaça (0000096-31.2024.8.08.0016), à luz do art. 239 do CPP, lastrear decreto condenatório, na esteira do entendimento do TJES (APL 0000246-03.2011.8.08.0037).
O réu, no ato de seu interrogatório, negou a prática delitiva, narrando que, foi a própria a vítima quem lhe agrediu no Posto Parati.
De se notar, porém, que as assertivas do acusado não estão em consonância com as provas produzidas em contraditório (contexto dos elementos colhidos na fase inquisitiva confirmados razoavelmente em Juízo), já que nenhuma evidência foi apresentada de que tanto estava sendo agredido pela vítima.
Nesse contexto, estando a versão do réu isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024).
Portanto, é insofismável a procedência do pleito autoral.
Vislumbro a presença da agravante do art. 61, inciso I do Código Penal, eis que, como já dito, denota-se a presença de pelo menos três condenações com trânsito em julgado, oportunidade em que valho-me de duas¹ delas para agravar sua pena em 1/4, como entende o TJES (APL 030120105058).
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu Lucas Jhone da Conceição na sanção do art. 129, caput do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização da pena. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME.
Verifico, a priori, que o réu agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O requerido é possuidor de maus antecedentes, uma vez que, utilizada uma condenação com trânsito em julgado para os fins de reincidência, as demais² podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante entendimento do STJ (por todos, o REsp 1437411/SP).
Portanto, diante da inconteste reincidência, reputo essa circunstância em seu prejuízo.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não desponta no sentido de ultrapassar o juízo de adequação típica.
As circunstâncias e as consequências do crime foram usuais à espécie.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Arbitro a pena base, em 4 meses e 3 dias de detenção.
Na segunda fase, aquilatando uma agravante acima prevista, estabeleço a pena intermediária em 5 meses e 18 dias de detenção, tornando-a definitiva face à inexistência de outras circunstâncias a serem sopesadas. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta, haja vista a sua reincidência, fazendo incidir à hipótese a Súmula 269 do STJ. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Reconhecida a reincidência e os maus antecedentes do réu, na forma dos artigos 44, inciso II e III e 77, inciso I e II do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis no caso vertente. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (AP *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso concreto, não há requerimento de prisão preventiva, ainda no caso de sentença condenatória, por parte do órgão acusatório.
Tal fato obstaculiza qualquer entendimento deste Juízo em sentido diverso, ex vi do art. 311 do CPP e do entendimento do TJES (0013280-44.2020.8.08.0000).
Assim, sem ingressar no mérito do tema, outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto e, com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$650,00 para a Defensora Dativa atuante neste feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE; e (f) a expedição da guia de execução criminal e sua remessa ao Juízo Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ 0000319-91.2018.8.08.0016; 0001830-90.2019.8.08.0016. ² 0001214-81.2020.8.08.0016. -
19/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de LUCAS JHONE DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*91-66 (REU).
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CILMARA ADAME SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
28/11/2024 10:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:33
Decorrido prazo de GEYSA DIAS ALEXANDRE SARA AMORIM INÁCIO em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:08
Audiência Instrução designada para 28/11/2024 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
25/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS JHONE DA CONCEICAO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/07/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:50
Proferida Decisão Saneadora
-
15/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:54
Nomeado defensor dativo
-
26/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BERSOT em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCAS JOHNE DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/03/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/03/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
11/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:48
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2023 16:13
Recebida a denúncia contra LUCAS JOHNE DA CONCEICAO (REU)
-
17/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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