TJES - 5043885-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5043885-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GOMES REQUERIDO: MAX SERVICOS LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ISABELA ARAUJO MONACO ALVES DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação redibitória ajuizada por Marcus Vinicius Gomes em face de Max Serviços Ltda., Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e Isabela Araujo Monaco Alves.
Aduz o autor que celebrou contrato de consórcio com a ré Max Serviços, representante autorizada do réu Itaú, para a compra de um veículo.
Com a contemplação da carta, o autor adquiriu um automóvel VW Voyage, que pertencia à ré Isabela, o qual, todavia, apresentou graves defeitos após 05 meses, incluindo problemas no motor.
A ré Isabela aduziu que sua responsabilidade se esgotou com a venda do veículo.
Ademais, ao tentar acionar a garantia, a ré Max Serviços lhe disse que o período de cobertura havia expirado, deixando-o sem suporte.
Alega, ainda, que foi induzido a adquirir o veículo sob pressão e mediante informações enganosas da ré Max Serviços.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da ação de busca e apreensão de n.º 5017966-39.2023.8.08.0048, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Serra, haja vista a prejudicialidade entre as demandas.
Pugnou, outrossim, pela concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem. À partida, presentes os pressupostos, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, na forma do art. 98 do CPC, haja vista o documento de id. 53119284.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, as alegações autorais de vícios ocultos e má-fé na venda do veículo demandam maior aprofundamento probatório, de modo que não se verifica, em análise preliminar, prova suficiente da probabilidade do direito alegado a justificar a concessão de uma tutela de urgência.
Além disso, não vislumbro qualquer prejudicialidade entre esta demanda e a busca e apreensão que tramita na 5ª Vara Cível, uma vez que a mora constituída no contrato de alienação fiduciária não guarda qualquer relação com a alegação de vício oculto.
E mais, mesmo que houvesse prejudicialidade, este juízo não tem competência para determinar a suspensão de processo em trâmite sob a jurisdição de outro magistrado.
A suspensão de feitos conexos, quando distribuídos a diferentes juízos, exige provocação e apreciação pelo juízo competente, resguardando-se, assim, a independência e a autonomia jurisdicional de cada autoridade judicial.
Por fim, registro que não há perigo de dano, uma vez que o processo de busca e apreensão possui rito próprio e oferece ao autor a oportunidade de defesa, o que mitiga o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela urgência.
Intimem-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Citem-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, os réus serão considerados revéis e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, 9 de novembro de 2024.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53116757 Petição Inicial Petição Inicial 24102116194086400000050396333 53118608 03 DOC IDENT Documento de Identificação 24102116194157600000050398372 53118612 PROCURAÇÃO (16) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102116194188300000050398376 53118616 DECLARAÇÃO DE HIPO (2) Documento de comprovação 24102116194226000000050398380 53118621 01 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de comprovação 24102116194255700000050398384 53118624 02 BOLETOS PAGOS Documento de comprovação 24102116194288800000050398387 53118625 04 COMPRA Do MOTOR Documento de comprovação 24102116194320100000050398388 53118630 05 COMPRA DE OLEO Documento de comprovação 24102116194347100000050398392 53118634 06 COBRANÇA CARTA Documento de comprovação 24102116194381600000050398396 53118636 07 DADOS DO CARRO Documento de comprovação 24102116194409800000050398398 53118639 08 COMPRA JOGO DE BICO INJETOR Documento de comprovação 24102116194439300000050398401 53118646 09 PROPOSTA DE ADESÃO CONSÓRCIO ITAU Documento de comprovação 24102116194461200000050398405 53118648 10 ORÇAMENTO DE PEÇAS Documento de comprovação 24102116194530900000050399207 53118650 11 CARTA DE CONTEMPLACAO Documento de comprovação 24102116194558600000050399209 53119254 12 EXTRATO CONSÓRCIO Documento de comprovação 24102116194584000000050399213 53119256 13 CONVERSA COM O CORRETOR Documento de comprovação 24102116194607500000050399215 53119259 audio corretor 02 (1) Documento de comprovação 24102116194634800000050399218 53119262 audio corretor 02 (2) Documento de comprovação 24102116194654600000050399221 53119266 audio corretor 02 (3) Documento de comprovação 24102116194671000000050399224 53119267 DEFEITO NA BIELA Documento de comprovação 24102116194728400000050399225 53119272 DETECTANDO DEFEITO 01 Documento de comprovação 24102116194758200000050399228 53119275 DETECTANDO DEFEITO MOTOR 01 Documento de comprovação 24102116194786600000050399231 53119277 DETECTANDO DEFEITO Documento de comprovação 24102116194842300000050399233 53119280 DETECTANDO O DEFEITO MOTOR Documento de comprovação 24102116194910900000050399235 53119284 CTPSDigital_08589489744_21-10-2024 (2) Documento de comprovação 24102116194946900000050399239 53119286 comprovante de residência (2) Documento de comprovação 24102116194967100000050399241 53181764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102213580452400000050456754 53262168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102312513449200000050532283 -
25/07/2025 12:46
Expedição de Citação eletrônica.
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25/07/2025 12:46
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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09/11/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS VINICIUS GOMES - CPF: *85.***.*89-44 (AUTOR).
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09/11/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar a MARCUS VINICIUS GOMES - CPF: *85.***.*89-44 (AUTOR).
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23/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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