TJES - 5027502-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5027502-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS DA COSTA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOUGLAS DA COSTA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas, referentes aos exercícios de 2023 a 2025, vinculados ao imóvel de inscrição municipal nº 01.10.014.0034.000.
Pede a suspensão da Execução Fiscal nº 5012406-87.2025.8.08.0035, que cobra esses débitos.
Sustenta que o Município requerido classifica erroneamente o imóvel como "não edificado", aplicando a alíquota de 1,50% sobre o valor venal para o cálculo do IPTU.
Alega, contudo, que o imóvel possui construção, devendo ser enquadrado como "não residencial", o que atrairia a incidência da alíquota de 0,40%, conforme a legislação municipal.
Requer tutela liminar para suspender a exigibilidade do tributo.
Subsidiariamente, requer autorização de depósito judicial do “quantum” em discussão, com incidência da alíquota de 0.40% imóvel não edificado Valor venal acima de R$ 300.000,01, que implica no valor de R$ 6.131,69 ( seis mil cento e trinta e um reais e sessenta e nove reais).
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é prevista no art. 300, que explicita seus requisitos, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há, portanto, dois requisitos principais para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, em que pese a argumentação deduzida, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
O cerne da controvérsia reside na classificação fiscal do imóvel do autor.
Este defende a existência de edificação no local, o que, em sua ótica, acarretaria a aplicação de uma alíquota de IPTU reduzida (de 1,50% para 0,40%).
Ocorre que a alteração da característica do imóvel de "não edificado" para "edificado" repercute não apenas na alíquota aplicável, mas na própria base de cálculo do imposto: o valor venal.
A base de cálculo deve refletir o valor de mercado do bem e a existência de uma construção tende a majorar este valor em comparação a um terreno baldio.
Dessa forma, não é possível aferir, de plano, se a retificação da classificação fiscal da alíquota resultaria, ao final, em um tributo de menor valor, como pretende o requerente.
Registre-se que o valor venal é apurado administrativamente.
Para aferição em Juízo, faz-se necessário dilação probatória, o que inviabiliza a tutela liminar requerida.
Assim, pelo exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Quanto ao pedido subsidiário para depósito do valor, para fins de suspensão de exigibilidade, destaque-se que deve ser depositado o valor integral atualizado cobrado pelo Município e não o valor que o contribuinte entende devido.
Para tanto, concedo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Transcorrido o prazo acima, nova conclusão.
IF VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar a DOUGLAS DA COSTA FONSECA - CPF: *34.***.*38-02 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5027502-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS DA COSTA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 DECISÃO DOUGLAS DA COSTA FONSECA ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
A parte autora impugna o título judicial que serve de base da execução fiscal de nº º 5012406-87.2025.8.08.0035, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha.
Sabe-se que há conexão entre a execução fiscal e a ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária da qual deflui o débito executado, em razão da relação de prejudicialidade existente entre as demandas.
Nesse sentido, destaco julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXACIONAL (EXECUÇÃO FISCAL) X ANTIEXACIONAL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DA QUAL DEFLUI O DÉBITO EXECUTADO).
CONEXÃO.
ARTIGO 103, DO CPC.
REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. (…) 6.
Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada (Recentes precedentes desta Corte sobre o tema: REsp 887607/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.04.2006). 7.
In casu, a execução fiscal restou ajuizada enquanto pendente a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária, o que reclama a remessa dos autos executivos ao juízo em que tramita o pleito ordinário, em razão da patente conexão. (...) (CC 81.290/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008.) Na forma do artigo 55 do CPC, são consideradas conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, nos termos do dispositivo, os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, eis que ainda não sentenciados.
Saliente-se que a conexão é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador (TRF-2 - AG: 137649 RJ).
Ademais, o artigo 58 do CPC estabelece que as ações conexas serão reunidas no Juízo Prevento e, nos moldes do artigo 59 do mesmo diploma legal, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Sendo assim, tendo em vista que a primeira demanda distribuída tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha, tem-se que esse será o juízo prevento para decidir sobre as ações.
Destarte, pelo exposto, após regular baixa, remetam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha.
Intime-se.
VILA VELHA/ES, 24 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:30
Declarada incompetência
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23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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