TJES - 5013663-50.2024.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013663-50.2024.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELLE AUTOMOTOR LTDA COATOR: FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE COLATINA IMPETRADO: MUNICIPIO DE COLATINA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BELLE AUTOMOTOR LTDA em face de ato atribuído ao FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE COLATINA, objetivando a suspensão da exigibilidade e, ao final, a anulação dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nº 18/2024 e nº 19/2024.
Aduz a impetrante, em sua petição inicial (ID 55467313), que foi surpreendida com a existência dos referidos débitos ao tentar emitir certidão de regularidade fiscal.
Sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por vício insanável, decorrente da ausência de sua regular intimação sobre a lavratura dos autos de infração, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O pedido de medida liminar foi inicialmente postergado por este juízo, para análise após a prestação de informações pela autoridade coatora (ID 55490004).
Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 5019838-05.2024.8.08.0000), no qual a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deferiu a tutela recursal, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários questionados (ID 57218863, pág. 3-5).
Devidamente notificada, a autoridade coatora, representada pela Procuradoria do Município de Colatina, prestou informações no ID 56900169.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Fiscal de Rendas.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, alegando a validade da intimação realizada por meio eletrônico (e-mail) e que eventual vício teria sido suprido pelo comparecimento espontâneo da empresa à repartição fiscal.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer de ID 65301975, opinou pela não intervenção no feito.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela impetrada.
A autoridade impetrada suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Fiscal de Rendas, ao argumento de que a pessoa jurídica de direito público é quem deve figurar no polo passivo do mandamus.
A preliminar não merece prosperar.
Conforme disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
No caso em tela, os Autos de Infração nº 18/2024 e nº 19/2024, que constituíram o crédito tributário, foram lavrados e subscritos pela autoridade fiscal municipal, a quem a lei atribui competência para o ato de lançamento.
Ademais, a petição inicial indicou corretamente não apenas a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica que esta integra (o Município de Colatina), a qual foi devidamente cientificada (ID 55844684) e ingressou no feito, apresentando a defesa de mérito do ato impugnado (ID 56900169), em pleno atendimento ao art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central do presente mandado de segurança reside em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante à anulação dos Autos de Infração nº 18/2024 e nº 19/2024, em face da alegada nulidade da sua notificação no bojo do processo administrativo fiscal.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A liquidez e certeza do direito referem-se à ausência de dúvida razoável sobre sua existência e titularidade, demandando comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída.
No caso dos autos, a impetrante sustenta que não foi validamente intimada da conclusão do procedimento fiscal e da lavratura dos autos de infração, tomando conhecimento dos débitos apenas quando necessitou de uma certidão de regularidade fiscal.
A Administração Tributária, por sua vez, alega que a intimação foi validamente realizada por e-mail em 10/06/2024, para uma colaboradora da empresa, e que, ademais, o comparecimento espontâneo de uma representante da impetrante na repartição fiscal em 30/09/2024 para extrair cópias do processo administrativo supriria qualquer irregularidade.
A validade do lançamento tributário é ato vinculado e pressupõe a estrita observância das formalidades legais, dentre as quais se destaca a notificação regular do sujeito passivo, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo E.
TJES (ID 57218863) aponta, em cognição sumária, que as formas de intimação previstas no Código Tributário Municipal de Colatina não foram observadas.
De fato, a notificação de ato tão relevante como a constituição de um crédito tributário exige formalidade que assegure, de modo inequívoco, a ciência do contribuinte, permitindo-lhe exercer sua defesa em tempo hábil.
O envio de um e-mail a uma colaboradora, sem a demonstração de que esta possuía poderes específicos para receber intimações fiscais em nome da pessoa jurídica ou de que tal meio foi previamente cadastrado pelo contribuinte como domicílio tributário eletrônico, mostra-se frágil para comprovar a ciência inequívoca da empresa.
Da mesma forma, não se sustenta o argumento de que o comparecimento espontâneo para obtenção de cópias do processo administrativo sana o vício originário.
O comparecimento, no caso, foi justamente a consequência da ausência de notificação prévia, pois a empresa buscou a repartição fiscal para entender a razão de uma pendência que desconhecia.
O exercício da ampla defesa pressupõe a ciência formal do ato para, a partir de então, poder impugná-lo.
A busca por informações sobre um débito já constituído e restritivo não se confunde com o suprimento da intimação para o exercício da defesa tempestiva.
Assim, os documentos acostados à inicial, notadamente os relativos ao processo administrativo, demonstram, de plano, a verossimilhança da alegação de que a impetrante não foi formalmente notificada dos autos de infração, o que configura vício formal insanável e acarreta a nulidade dos lançamentos deles decorrentes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 18/2024 e nº 19/2024 e, por conseguinte, desconstituir os créditos tributários deles decorrentes.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 23 de julho de 2025.
MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito -
25/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:35
Concedida a Segurança a BELLE AUTOMOTOR LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BELLE AUTOMOTOR LTDA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BELLE AUTOMOTOR LTDA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:57
Decorrido prazo de Fiscal de Rendas do Município de Colatina em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:26
Juntada de Informações
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19/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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