TJES - 5035029-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
02/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 03:55
Publicado Decisão - Mandado em 20/02/2025.
-
23/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5035029-43.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PERC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: PATTEC-LOCACAO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 DECISÃO/CARTA/MANDADO visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por PERC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de PATTEC – LOCACAO E SERVICOS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que firmou com a ré contrato de locação de imóvel comercial em 01/03/2021, com prazo de vigência de 4 anos.
Ocorre que em junho de 2024 a requerida tornou-se inadimplente, não cumprindo com suas obrigações contratuais desde a citada dada.
A demandada encontra-se inadimplente para com o autor no montante de R$35.083,01.
Ademais, pugna a parte autora pela concessão da liminar de despejo, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Prevê o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, que se concederá liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso concreto, verifica-se que o contrato de locação acostado aos autos conta com a garantia de fiança, o que obsta o deferimento da medida liminar pleiteada.
Conforme o entendimento consolidado, a existência de fiança contratual afasta a possibilidade de concessão da liminar prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, salvo comprovação inequívoca de inadimplemento e insolvência do fiador, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto ao tema em voga, transcrevo o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO EMPRESARIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS AUSENTES.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da liminar de despejo. 2.
Prevê o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 que conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Por seu turno, o art. 37, do referido diploma legal, dispõe que no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 3.
Neste passo, são requisitos para a concessão liminar do despejo em razão exclusivamente da falta de pagamento: i) o inadimplemento do locatário; ii) a ausência de garantia contratual e iii) caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 4.
Dessa forma, não se encontra presente a probabilidade do direito acerca da ausência de garantia contratual, na medida em que, assim como constatado pelo juízo de origem, o contrato encontra-se garantido por fiança.
Apesar da tese de insuficiência da fiança e da indicação de que o fiador possui restrição em cadastro de crédito, tais fatos, por si só, não tornam a fiança ineficaz ou insuficiente, sobretudo diante da ausência de provas minimamente seguras acerca da insolvência do fiador. 5.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Data: 24/Sep/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006974-32.2024.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Despejo por Denúncia Vazia.
Diante do exposto, considerando que o contrato de locação apresenta a garantia de fiança, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.245/91, indefiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel.
DO VALOR DA CAUSA Não obstante, verifico que o valor atribuído à causa está em desacordo com o previsto no art. 58, III, da Lei nº. 8.245/91, pois não corresponde a 12 (doze) meses de aluguel, mas sim a purgação da mora advinda do inadimplemento da locadora.
Considerando que o valor do aluguel apresentado no contrato pactuado entre as partes é de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC.
Por consequência, o autor deverá promover o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo a secretaria providenciar os trâmites necessários com a posterior intimação. . *** Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para o imediato cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(eis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA RETIFIQUE-SE a autuação, para alterar o valor da causa, com os tramites necessários, e INTIME-SE a parte autora para promover o pagamento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento, DÊ-SE andamento ao feito, encaminhando a presente decisão/mandado para cumprimento.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
DILIGENCIE-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110108474119400000051063116 02.
Procuração - Perc Empreendimentos - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110108474139700000051063117 03.
Atos constitutivos - Perc Empreeendiimentos Documento de Identificação 24110108474156100000051063118 04.
BOLETOS EM ABERTO - PATTEC Documento de comprovação 24110108474177300000051063119 05.
ATM - PATTEC Documento de comprovação 24110108474195600000051063120 06.
IPTU_NOVO HORIZONTE LT18_2024 Documento de comprovação 24110108474211200000051063123 07.
IPTU_NOVO HORIZONTE LT19_2024 Documento de comprovação 24110108474223700000051063124 08.
CNPJ - PATTEC Documento de Identificação 24110108474237700000051063126 09.
CONTRATO SOCIAL - PATTEC Documento de comprovação 24110108474257500000051063127 10.
CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 24110108474281400000051063128 11.
NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 24110108474302900000051063129 12.
TERMO DE VISTORIA INICIAL Documento de comprovação 24110108474324200000051063130 13.
DOCS LUCINEIDE Documento de comprovação 24110108474341500000051063131 14.
GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS - PATTEC Documento de Identificação 24110108474358000000051063132 15.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS PREVIAS Documento de comprovação 24110108474371200000051063133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110117125541700000051076267 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117171123800000051122556 Petição (outras) Petição (outras) 24110708124000500000051370518 GUIA COMPLEMENTAR - PERC X PATTEC Documento de Identificação 24110708124021900000051370519 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de comprovação 24110708124048600000051370520 Despacho Despacho 24120807500924900000052931751 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120907413987700000053116987 Petição (outras) Petição (outras) 24120909522709900000053120581 CONTRATO PATTEC Documento de comprovação 24120909522726600000053120582 Despacho Despacho 24121409415671000000053327196 Petição (outras) Petição (outras) 24121610170164100000053553241 PROCURACAO - PERC EMPREENDIMENTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121610170190300000053553242 Despacho Despacho 25010714001512800000053667308 Despacho Despacho 25010714001512800000053667308 Petição (outras) Petição (outras) 25012116001677800000054722007 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012116001693100000054722009 CNH DIGITAL Documento de Identificação 25012116001711100000054722010 ATM___PATTEC Documento de comprovação 25012116001729600000054722011 BOLETO - NOVEMBRO 2024 Documento de comprovação 25012116001747500000054722012 BOLETO - DEZEMBRO 2024 Documento de comprovação 25012116001763600000054722013 BOLETO - JANEIRO 2025 Documento de comprovação 25012116001781800000054722014 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: PATTEC-LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Sanhaço, S/N, QD 62 LOTE 18 E 19 (GALPÃO), Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-343 -
18/02/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 15:54
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/02/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar a PERC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001005-54.2021.8.08.0028
Washington Antonio Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Geraldo Hermogenes de Assis Gott
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2021 10:06
Processo nº 5002194-15.2025.8.08.0000
Jose Carlos Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 15:47
Processo nº 5000803-11.2024.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wellington Loterio da Silva
Advogado: Cleciane da Costa Freitas Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 14:26
Processo nº 5036105-48.2022.8.08.0024
Shalana Meschke Bornaghi
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Odair Carlos dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 10:23
Processo nº 5006508-35.2021.8.08.0035
Thiago Alves Rodrigues
Ivila Souza dos Santos Representacoes - ...
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2021 13:42