TJES - 5000832-33.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000832-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO PEREIRA ROSARIO REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) DO ID 65906238.
COLATINA-ES, 2 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de pagamento aos credores
-
11/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000832-33.2025.8.08.0014 AUTOR: HUGO PEREIRA ROSARIO REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. $13,250.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação previdenciária.
Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 03 (três) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
24/02/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009558-79.2024.8.08.0030
Maria da Penha Lelis
Banco Bmg SA
Advogado: Brenda Luiza Chuque Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 12:54
Processo nº 0011590-40.2018.8.08.0035
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Mateus Aguiar de Rezende
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00
Processo nº 5008411-45.2024.8.08.0021
Condominio do Edificio Iasmin
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 21:06
Processo nº 5009943-07.2023.8.08.0048
Condominio Vista do Limoeiro Condominio ...
Tiago Vasconcellos Rossi
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 16:21
Processo nº 0117505-94.2011.8.08.0012
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Genilton Teixeira da Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00