TJES - 5039384-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para FILLIPE CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*48-65 (REQUERIDO) e RAQUEL SOUZA SANTOS - CPF: *78.***.*87-87 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5039384-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL SOUZA SANTOS REQUERIDO: FILLIPE CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Raquel Souza Santos em face de Fillipe Cordeiro dos Santos, alegando que o veículo de sua propriedade foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo réu, causando prejuízos materiais no valor de R$ 21.616,65.
A autora narra que o acidente ocorreu em 27/10/2020, quando seu veículo estava parado em um semáforo vermelho, sendo atingido na traseira pelo veículo do requerido, que transitava em alta velocidade.
Sustenta que foram obtidos três orçamentos para o reparo do veículo, adotando-se o menor valor de R$ 14.460,00, atualizado até a propositura da ação.
O réu, conforme áudios e conversas anexadas aos autos, reconheceu a responsabilidade pelo acidente, contudo, se negou a arcar com o prejuízo uma vez que considera os custos do conserto exorbitantes.
Após análise dos autos, foi proferido despacho (ID. 50969606) reconhecendo a validade da citação do requerido, em razão do recebimento do Aviso de Recebimento pelo genitor do réu, Sr.
José dos Santos, e da confirmação pelo Oficial de Justiça de que o réu residia no endereço informado.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Revelia e de seus Efeitos Inicialmente, resta evidenciado que a parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação, apesar de regularmente intimada.
Tal fato é comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) acostado ao ID nº 21353810, devidamente assinado pelo genitor do requerido, Sr.
José dos Santos, confirmando a validade da citação.
Além disso, foi expedido mandado de citação para o mesmo endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID nº 29688414, que corroborou a residência do requerido no local.
Sobre o ponto, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, é clara em seu artigo 20, que determina: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Esse entendimento é igualmente reforçado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, observa-se que a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual deve ser decretada a sua revelia.
Assim, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Por todo o exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, em razão da ausência de apresentação de defesa no prazo legal e do não comparecimento a ato processual obrigatório.
Ressalto, todavia, que os efeitos da revelia não implicam, automaticamente, na procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Isso porque a presunção advinda da revelia é relativa, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, é imprescindível que o pedido autoral seja amparado por provas mínimas que demonstrem o direito alegado e justifiquem a condenação nos termos pleiteados na exordial.
II.2.
Da Responsabilidade Civil e do Prejuízo Material Ficou comprovado nos autos, mediante análise dos documentos, conversas, áudios e fotografias anexados, que o requerido confessou sua culpa pelo acidente de trânsito em questão.
Os elementos de prova apresentados pela parte autora demonstram de forma inequívoca a dinâmica dos fatos narrados na inicial, corroborando o relato de que o veículo da autora foi abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo requerido, enquanto parado em respeito ao semáforo vermelho.
Conforme o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter uma distância segura em relação ao veículo à sua frente, ajustando a velocidade às condições da via.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide na traseira, salvo prova em contrário, o que não foi feito pelo requerido nos presentes autos.
Assim, resta configurada a violação ao dever geral de cuidado exigido no trânsito, evidenciando a culpa do requerido pelo evento danoso.
O dever de reparar o dano causado está fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, o ato ilícito praticado pelo requerido (colisão traseira) gerou dano material ao veículo da autora, configurando o nexo causal necessário para que surja o dever de reparação.
Quanto ao prejuízo material, a autora apresentou três orçamentos para reparação do veículo, sendo eles elaborados por oficinas distintas e reconhecidamente idôneas.
A escolha do menor orçamento, no valor de R$ 14.460,00, é justificada tanto pela razoabilidade como pelo entendimento jurisprudencial consolidado, que determina que, para fins de reparação, deve-se adotar o menor valor apresentado a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
O requerido, além de confessar a culpa pelo acidente em momento extrajudicial, permaneceu inerte em relação à impugnação válida e detalhada dos orçamentos apresentados.
Tal omissão reforça a legitimidade da pretensão autoral, na medida em que não há elementos que desabonem a veracidade ou a adequação dos valores indicados.
Diante disso, está demonstrado que o valor do menor orçamento representa o montante devido a título de reparação pelo requerido, sendo este suficiente para compensar os danos sofridos pela autora em decorrência do evento danoso.
III.
DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido da autora para condenar o requerido ao pagamento de R$ 14.460,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta reais), devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Ressalto que, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FILLIPE CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Sucupira, 121, Parque Gramado, CARIACICA - ES - CEP: 29143-166 Requerente(s): Nome: RAQUEL SOUZA SANTOS Endereço: Rua do Beijo, 267, Jardim Asteca, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-525 -
07/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido de RAQUEL SOUZA SANTOS - CPF: *78.***.*87-87 (REQUERENTE).
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR TARDIN RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/07/2024 06:33
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:58
Audiência Una realizada para 25/03/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/03/2024 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ARTHUR TARDIN RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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12/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:40
Audiência Una designada para 25/03/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:47
Audiência Una cancelada para 10/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:46
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:35
Audiência Una designada para 10/11/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 14:27
Audiência Una cancelada para 18/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:30
Audiência Una designada para 18/08/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:24
Audiência Una realizada para 11/05/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/05/2023 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:48
Processo Inspecionado
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 14:46
Audiência Una designada para 11/05/2023 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:33
Audiência Una realizada para 10/02/2023 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/02/2023 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2023 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2022 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:39
Audiência Una designada para 10/02/2023 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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