TJES - 0019102-85.2014.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019102-85.2014.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFINA FERNANDES OLIVEIRA e outros (2) APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil por erro médico pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos. 2.
Laudo pericial minucioso e tecnicamente fundamentado concluiu pela inexistência de erro médico, imprudência ou negligência no tratamento dispensado à paciente. 3.
As complicações clínicas apresentadas pela paciente, embora graves, estão entre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico realizado, conforme descrito em literatura médica especializada. 4.
Inexistindo prova de conduta médica inadequada, inviável o reconhecimento de responsabilidade dos réus por danos decorrentes do procedimento. 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0019102.85.2014.8.08.0012 Apelantes: Aline Oliveira Santos e André Oliveira Amorim Apelado: Município de Vitória Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Aline Oliveira Santos e André Oliveira Amorim contra a sentença de id. 11060658, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente.
Nas razões recursais de id. 11060659, os apelantes sustentam em síntese que a) houve erro médico na primeira cirurgia que resultou na perfuração do intestino grosso da paciente; b) existe nexo causal entre essa falha e as subsequentes complicações clínicas, culminando no óbito; c) o acompanhamento pós-operatório foi inadequado, inclusive com alta hospitalar indevida; d) o laudo pericial não avaliou corretamente os fatos, limitando-se a examinar os episódios isoladamente; e e) os danos morais, estéticos e materiais experimentados pela paciente e seus herdeiros são evidentes, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para condenar os apelados ao pagamento das indenizações pleiteadas.
Contrarrazões apresentadas nos ids. 11060661 e 11060662. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 28 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se há elementos suficientes nos autos para configurar responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória pelos danos decorrentes do tratamento médico cirúrgico dispensado a Josefina Fernandes Oliveira, falecida em 2017.
Não verifico motivos para reformar a sentença de improcedência, eis que proferida com adequada apreciação dos elementos probatórios, sobretudo do laudo pericial que, com respaldo técnico e objetividade, concluiu pela inexistência de erro médico nas condutas adotadas.
O perito judicial destacou que as complicações enfrentadas pela paciente – tais como infecções, necessidade de colostomia, traqueostomia e múltiplas reoperações – eram previsíveis diante da gravidade do quadro clínico.
Ressaltou-se no laudo que “não foi detectado erro técnico nos procedimentos realizados, tampouco negligência ou imperícia”, sendo as condutas dos profissionais de saúde compatíveis com os protocolos médicos reconhecidos e exigidos para a situação enfrentada.
Ainda segundo o perito, “a evolução clínica desfavorável da paciente se deveu às complicações esperadas diante da gravidade do caso”, inexistindo falha específica que se possa imputar à atuação médica ou hospitalar.
Esta foi a conclusão do laudo pericial (fl. 1127): “Nao há elementos que permitam entendimento diverso, de que todas as técnicas utilizadas tiveram e têm respaldo científco.
E mesmo havendo técnicas opcionais, desde que respaldadas pela ciência, a utilização de uma delas não desqualifica o ato e neste caso foram utilizadas de modo que não há elementos que permitam interpretar a existência de omissão, imperícia e imprudência por parte da equipe de saúde, nem falta de condições no atendimento a autora Josefina Fernandes Oliveira”.
Os apelantes tentam vincular o sofrimento da paciente e seu falecimento a um alegado erro inicial, consistente na perfuração do intestino grosso durante a primeira cirurgia.
Contudo, o perito esclareceu que a torção do cisto ovariano com aderências intestinais já representava, por si, um cenário de risco elevado de intercorrências, sendo as aderências pélvicas, inclusive, causas frequentes de complicações pós-operatórias, sem que isso signifique falha técnica.
Além disso, não se verificou, à luz das provas coligidas, conduta omissiva ou desidiosa no acompanhamento pós-operatório.
As altas hospitalares e os retornos programados estavam alinhados às condições clínicas da paciente e às diretrizes médicas, não havendo elementos a demonstrar conduta imprudente.
Destaca-se que, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível imputar responsabilidade civil sem a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto.
Mantêm-se, portanto, íntegros os fundamentos da sentença, que julgou improcedente o pedido diante da ausência de comprovação de erro médico, negligência ou imperícia, tampouco de nexo causal entre a conduta dos réus e o desfecho clínico da paciente.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
25/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:50
Conhecido o recurso de JOSEFINA FERNANDES OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 15:09
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/04/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:18
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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