TJES - 5010302-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010302-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ZEILTON PINHEIRO DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Advogado do(a) AGRAVADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE - RJ128579 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA contra a respeitável Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, indeferiu o pedido de substituição de penhora e determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
O Agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese: (1) a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, o que tornaria obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração do valor devido; (2) a violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a homologação unilateral dos cálculos do credor, sem análise técnica imparcial, teria configurado cerceamento de defesa; (3) a inobservância do princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do CPC, ao ser indeferida a substituição da garantia por um bem imóvel de valor considerável.
Ao final, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para suspender a homologação dos cálculos e o bloqueio de valores, permitindo-se a substituição da garantia pelo imóvel indicado. É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a suspender a eficácia da decisão recorrida se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
No caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida de urgência.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia, principalmente, na questão da divergência de cálculos.
O Agravante alega uma diferença significativa entre o valor que entende devido (R$245.256,32) e o valor homologado pelo juízo (R$409.239,68), apontando a inclusão de verbas que considera indevidas.
Destarte, havendo controvérsia expressa sobre o quantum exequendo, a remessa dos autos ao contador judicial é a medida prudente para assegurar a imparcialidade e a correção técnica, sendo a correta apuração do débito matéria de ordem pública.
A homologação do cálculo de uma das partes sem essa verificação pode, em tese, configurar cerceamento de defesa.
O perigo de dano grave (periculum in mora) também se mostra claro.
A manutenção da decisão agravada implica o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do Agravante via sistema Sisbajud, com base em um valor controvertido.
A constrição de patrimônio em montante que pode se revelar excessivo tem o potencial de causar dano grave e de difícil reparação à saúde financeira do devedor, antes mesmo de uma decisão definitiva sobre o valor correto da execução.Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão é medida que se impõe, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte e garantir o resultado útil do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para, até ulterior deliberação do Órgão Colegiado, suspender a eficácia da Decisão agravada, especificamente quanto à homologação dos cálculos da parte exequente e à ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 09:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/07/2025 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 16:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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