TJES - 5014450-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014450-24.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE AMORIM JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE BAIXO GUANDU - DRA.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão id 48017054 (dos autos originários), por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Baixo Guandu deferiu o pedido liminar formulado por JOSÉ ANTONIO DE AMORIM nos autos da ação declaratória nº 5001097-90.2024.8.08.0007 e determinou que o ora agravante “se abstenha de descontar quaisquer valores do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato mencionado na petição inicial, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, tais como PROCON, SERASA e SISBACEN/SCR, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
O agravante, em suas razões id 9883738, postula a reforma do referido decisum às alegações, em síntese, de que (1) a decisão é extra petita, porque determinou que o agravante não inscreva o agravado nos cadastros de proteção ao crédito sem que tenha sido formulado pedido correspondente; (2) os descontos realizados no benefício previdenciário do agravado são legítimos, já que baseados em contrato firmado entre as partes; (3) o valor fixado a título de astreintes é exorbitante e (4) o SCR não é cadastro de proteção ao crédito e, por tal motivo, a inscrição do agravo no referido cadastro não pode ser impedida.
Com base nessas considerações, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido pela decisão id 9938908.
Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (id 14059583).
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 71041351) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 25 de Julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:36
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 17:58
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 10:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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