TJES - 5000462-13.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ADARLAINE BITTENCOURT GOMES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000462-13.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADARLAINE BITTENCOURT GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FELIZARDO SOARES - RJ170780 SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre proposta por Adarlaine Bitterncourt Gomes em face do Município de Dores do Rio Preto - ES, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Alega a requerente que é funcionária pública do município de Dores do Rio Preto - ES, submetida ao regime estatutário, realizando suas atividades como auxiliar de serviços gerais.
Alega que foi realizado um Laudo Pericial pela requerida, onde constatou que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo de 20% (vinte por cento), contudo, passou a receber o referido adicional somente em julho de 2023, após a realização de laudo pericial atestando o grau de insalubridade.
Citado o requerido apresentou contestação em ID. 44695455, alegando a preliminar da prescrição quinquenal, sendo que os valores anteriores a janeiro de 2023 encontram-se prescritos, requerendo a improcedência da pretensão inicial. É O RELATÓRIO MESMO SENDO DISPENSADO.
DECIDO.
QUANTO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tocantemente ao prazo prescricional, constato que a demanda foi proposta em 29/11/2023.
A jurisprudência pátria verte-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos art. 1º, do Decreto 20.910/1932.
Sobre o tema, assim se manifesta o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento do Colendo Superior de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º, DO DECRETO 20.910/1932).
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE PARTE DAS PRETENSÕES AUTORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ACOLHIDA PARCIALMENTE.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO QUANTO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELACIONADOS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS E/OU TRABALHISTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Da Prescrição I.I.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I.II.
Prejudicial de mérito suscitada ex officio acolhida para extinguir o processo, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas no que concerne às pretensões alcançadas pela prescrição.
II.
Da Nulidade da Contratação Temporária II.I.
A Contratação Temporária possui contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que concerne ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, daí por que se revela de todo imprescindível que a Administração Pública demonstre, de forma clara e precisa, o atendimento desses requisitos básicos e em que contexto e por quais razões afastou-se, mesmo que provisoriamente, da regra geral do concurso público obrigatório (artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal).
II.II.
A indeclinável observância dos requisitos autorizadores da Contratação Temporária reveste-se da mais alta relevância, máxime porque a violação da norma constitucional sob tal aspecto atrai a incidência de outro preceito de igual envergadura, o qual impõe não só a nulidade do ato, como também a punição da autoridade responsável, como previsto no § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal.
II.III.
Na hipótese dos autos, o Recorrente foi contratado pelo Recorrido para exercer a função de Técnico em Radiologia, tendo a relação contratual perdurado por mais de 05 (cinco) anos, compreendendo aos períodos de 15 de maio de 2000 a 28 de agosto de 2000; de 29 de agosto de 2000 a 30 de novembro de 2000; de 1º de dezembro de 2000 a 28 de agosto de 2001; de 29 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2002; de 01 de dezembro de 2002 a 28 de abril de 2005; de 29 de abril de 2005 a 27 de junho de 2005; de 28 de junho de 2005 a 16 de novembro de 2005; e, finalmente, de 17 de novembro de 2005 a 19 de fevereiro de 2006.
Nesse contexto, têm-se claramente por afrontados os dispositivos constitucionais supramencionados, mormente pela evidente falta de provisoriedade e de delimitada temporariedade da contratação e, ainda, pela notória ausência de plausível justificativa pela Administração Pública quanto à excepcionalidade do interesse público em assim proceder, sobretudo diante do fato de as funções desempenhadas afigurarem-se de necessidade permanente.
III.
Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS III.I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, pronunciou-se que é ¿constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.03690, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. (...) Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13062012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Orientação que se aplica inclusive às hipóteses de Contratação Temporária Nula, na linha de reiterados precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº *40.***.*16-18 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/04/2015, Data da Publicação no Diário: 27/04/2015).
IV.
Das Verbas Indenizatórias e/ou Trabalhistas IV.I.
Não se afigura devida qualquer Verba Indenizatória e/ou Trabalhista, sendo irrelevante, aliás, a previsão de eventual cláusula contratual assegurando-as, pois, também quanto a este tema, não há como afastar a premissa adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal de que a contratação de pessoal pela Administração Pública, em sendo declarada nula, não tem a aptidão de produzir quaisquer efeitos jurídicos, exceto quanto ao direito do Contratado de receber salários e os valores concernentes ao FGTS.
IV.II.
Nem se diga, por certo, que devem ser aplicados à hipótese outros julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal na linha de que os Direitos Sociais do artigo 7º da Constituição Federal se estendem inclusive aos Contratos Temporários.
Sem desconsiderar que essa orientação deve ser adotada em caráter altamente restritivo, mesmo porque os precedentes que assim o permitem não foram formados sob a ótica dos atuais julgados dotados de eficácia vinculativa da Repercussão Geral, eventual permissão de sua indistinta incidência aos casos em que se identificar a nulidade da Contratação Temporária revelar-se-ia de todo conflitante com a própria ratio decidendi na qual se fundou a conclusão levada a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 596478/RR (Relator Ministro DIAS TOFFOLI) e, ainda, no RE 705140/RS (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI), tanto que nesse último caso, inclusive, restou especificamente reconhecido que não é devido o pagamento de qualquer verba de natureza indenizatória e ou trabalhista, salvo no que concerne aos salários pelo período trabalhado e ao FGTS.
IV.
Recurso provido em parte.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, por unanimidade dos votos, acolher a Prejudicial de Mérito (Prescrição) arguida ex officio para extinguir o processo, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas no que concerne às pretensões alcançadas pela prescrição, e, em igual votação, dar parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.(TJES, Classe: Agravo Ap, *41.***.*28-51, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data da Publicação no Diário: 01/03/2016).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Sendo matéria de ordem pública, a prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. 2 – Nos termos da Jurisprudência predominante do e.
STJ, [...]o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.[...] (REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). 3 – Recurso conhecido e provido para, sanando o vício apontado, imprimir efeito infringente ao integrativo e pronunciar a prescrição do direito da embargada ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período que ultrapasse os limites do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da lide.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios para, sanando o vício apontado, imprimir efeito infringente ao integrativo e pronunciar a prescrição do direito da embargada ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período que ultrapasse os limites do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da lide, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 01 de Março de 2016.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Ap, *41.***.*79-83, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data da Publicação no Diário: 04/03/2016).
Portanto, considerando o prazo quinquenal previsto no mencionado Decreto, bem como a data da propositura da ação 29/11/2023, vê-se que as parcelas anteriores a 29/11/2018 encontram prescritas, desta forma reconheço a prescrição anterior a data 29/11/2018.
Não havendo a apresentação de outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Da analise do pedido de cobrança, é possível perceber que o requerente não faz jus aos valores, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo qual entendem que: O adicional de insalubridade constitui verba de natureza transitória e propter laborem, de maneira que deve ser paga a partir da constatação do exercício das atividades em condições especiais, com eficácia prospectiva, não sendo admitido o pagamento retroativo à data da elaboração da avaliação técnica.
Precedentes do STJ e TJES. (TJES; Apl 0001799-79.2015.8.08.0026; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/03/2017; DJES 31/03/2017).
Nestes termos, compulsando os autos, verifico que a parte autora informou que somente após a realização do Laudo Pericial a Fazenda Pública passou a pagar o adicional de insalubridade, conforme fundamentado o requerente não possui direito a cobrança retroativa do benefício.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO BOA ESPERANÇA.
PAGAMENTO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está adstrito ao laudo pericial, portanto, inviável o deferimento de seu pagamento retroativo a período anterior ao trabalho do expert.
Precedentes.
II.
Recurso conhecido e improvido.
III.
Honorários advocatícios cabíveis em razão do improvimento do apelo. (TJES; Apl 0000282-61.2013.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; Julg. 22/01/2018; DJES 29/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O c.
STJ já pacificou o entendimento a respeito da impossibilidade de o adicional de insalubridade retroagir à data de nomeação ou contratação do servidor público, somente podendo ser pago - desde que haja previsão em Lei específica - a partir da elaboração de laudo técnico que realmente demonstre as condições insalubres de trabalho. 2.
Considerando que o laudo administrativo reconhecendo a condição insalubre só fora realizado no ano de 2013, não existem fundamentos para presumir que a situação de insalubridade existia anteriormente, sendo incabível a pretensão de pagamento retroativo do benefício. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000369-80.2014.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 18/02/2019; DJES 26/02/2019) Isto posto, considerando a pretensão autoral em cobrar retroativamente os valores não pagos, entendo, que não seria possível a quitação retroativa de tais verbas. (TJES; AC 0010858-79.2015.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Helimar Pinto; Julg. 23/11/2021; DJES 16/12/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
DORES DO RIO PRETO-ES, 28 de janeiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de ADARLAINE BITTENCOURT GOMES - CPF: *73.***.*87-40 (REQUERENTE).
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19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:24
Processo Inspecionado
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30/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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