TJES - 5005565-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005565-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO THIAGO BARBIERI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI - ES13056 DECISÃO Considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Por fim, ao tentar realizar o procedimento no MiniPAC restou verificado que a habilitação do patrono da parte requerida não está devidamente cadastrada no PJE, devendo a serventia promover a regularização na capa dos autos, e após, promover a intimação do referido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815443259800000056369270 1 procuração rodrigo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021815443290700000056369276 2 rodrigo thiago barbieri (ci) Documento de Identificação 25021815443314500000056369278 3 comprovante de endereço Documento de Identificação 25021815443344800000056369281 4 comunicado SERASA Documento de comprovação 25021815443366600000056369283 5 fatura 02-2022 Documento de comprovação 25021815443391500000056369299 6 fatura 03-2022 Documento de comprovação 25021815443423900000056369506 7 Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Grupo de Dívidas Documento de comprovação 25021815443454000000056369507 0 Protocolos Documento de comprovação 25021815443479000000056369509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021908321558900000056409982 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022001081983400000056424520 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022001081983400000056424520 Cumprimento de liminar.
Petição (outras) 25022812240438200000057044324 01 - Jogo Societário Documento de representação 25022812240457000000057044325 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022812240489000000057044326 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022812240523000000057044327 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25022812240539600000057044330 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022812240556000000057044328 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_08.01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022812240574800000057044331 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_07.01.2025 Carta de Preposição em PDF 25022812240590700000057044332 Contestação Contestação 25031416460764700000057753019 01 - Jogo Societário Documento de representação 25031416460791400000057753023 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031416460826200000057753034 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031416460861800000057753024 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25031416460884800000057753025 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031416460912100000057753026 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_06.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031416460934300000057753027 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_06.03.2025 Carta de Preposição em PDF 25031416460957700000057753028 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032310465906400000058222478 Nome: RODRIGO THIAGO BARBIERI Endereço: Rua Doutor Gilson Santos, 51, 1601, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, ED.
MAXXI I, 80, andares 1, 2 e 3 , salas 101,102,201,202,301,302, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
11/07/2025 20:47
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:41
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5005565-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO THIAGO BARBIERI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI - ES13056 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativações lançadas em seu desfavor, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que é cliente da requerida, possuindo um imóvel comercial cadastrado junto a ré sob o número de instalação 0160624167.
Informa que o mencionado imóvel se trata de uma sala comercial, a qual foi entregue pela construtora sem acabamento, motivo pelo qual, formalizou com a requerida o pedido de ligação de energia elétrica provisória somente para realizar os serviços de acabamento na loja.
Sustenta que, posteriormente, em 20/01/2022, tendo em vista a finalização da obra, solicitou a requerida o desligamento do fornecimento de energia, o qual foi registrado sob o protocolo de atendimento 0334107974, sendo fixado o prazo de 10 (dez) dias para realização do serviço.
Diz que, devido a demora no desligamento, em 30/03/2022, efetuou o contato com a ré para buscar informações sobre a realização do serviço, ocasião em que foi informado de que o pedido inicial havia sido cancelado e seria necessário a realização de novo pedido de desligamento.
Ocorre que, mesmo tendo sido requerido o desligamento da energia, a requerida lançou restrições em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$113,26 (cento e treze reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 02/2022 e no valor de R$117,33 (cento e dezessete reais e trinta e três centavos), com vencimento em 03/2022, ambas de consumo de energia elétrica, as quais não reconhece.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é responsável pelo débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador.
Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815443259800000056369270 1 procuração rodrigo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021815443290700000056369276 2 rodrigo thiago barbieri (ci) Documento de Identificação 25021815443314500000056369278 3 comprovante de endereço Documento de Identificação 25021815443344800000056369281 4 comunicado SERASA Documento de comprovação 25021815443366600000056369283 5 fatura 02-2022 Documento de comprovação 25021815443391500000056369299 6 fatura 03-2022 Documento de comprovação 25021815443423900000056369506 7 Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Grupo de Dívidas Documento de comprovação 25021815443454000000056369507 0 Protocolos Documento de comprovação 25021815443479000000056369509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021908321558900000056409982 Nome: RODRIGO THIAGO BARBIERI Endereço: Rua Doutor Gilson Santos, 51, 1601, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, ED.
MAXXI I, 80, andares 1, 2 e 3 , salas 101,102,201,202,301,302, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
20/02/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 01:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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