TJES - 5020165-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/03/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:29
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5020165-43.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSMAR LOPES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por OSMAR LOPES DA SILVA em face de INSS.
Ofício ID 6275869 requisição de pagamento.
Manifestação da parte autora o ID 62915186.
Certidão lançada no ID 63253128 informa equívoco nos valores do precatório.
Fundamentação.
A presente execução alcançou o seu desiderato, uma vez que o crédito exequendo encontra-se a disposição deste Juízo.
Portanto, deve ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada.
A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa.
Portanto, seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, artigo 925).
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, bem como no artigo 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas finais, se houver, pela parte Executada, conforme Súmula 178 do STJ.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. .
Haja vista o teor da certidão ID 63253128, proceda a retificação do precatório.
Após, encaminhe-se para o setor de Precatório do TJES.
P.R.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 17:30
Juntada de Ofício
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07/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2024 09:54
Processo Inspecionado
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17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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