TJES - 5018313-18.2021.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018313-18.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS BITENCOURT BATTISTIN REQUERIDO: GABRIEL VINICIUS DE JESUS BOMFIM Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GIANORDOLI MALTA - ES35807, MARINA PASSAMANI ABRAHAO - ES35844 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAS BARBOSA DE JESUS - ES31168 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que o requerido embora tenha comparecido à assentada conciliatória não apresentou contestação.
Noto que lhe foi nomeado advogado dativo, entretanto este não consegui contato com o requerido (id 55448391).
Desse modo, o juízo ao tentar intimar o requerido também não obteve êxito.
Nos termos do art. 77, V e VII ambos do CPC é dever das partes manter o endereço e os dados cadastrais atualizados.
Nessa linha, o parágrafo único do art. 274 também do CPC dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado quando a mudança não tiver sido comunicada.
No caso dos autos, observo que o requerido inicialmente foi citado (conforme mandado de id12566968) por telefone, sendo o nº (27)99508-6378.
Desse modo, reputo válida a intimação de 67372471, referente ao despacho de id 56808834, o qual inclusive advertia quanto à revelia.
Dessa forma, é patente à revelia.
Em sendo assim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.190,00 (quinze mil, cento e noventa reais), referente aos valores gastos com o conserto do carro é medida que se impõe (fl. 6 do id 8903048 demonstra o pagamento) .
Em que pese o requerido tenha pleiteado a quantia de R$34.039 (orçamento de fl.4 id 8903051), não consta nos outros outro comprovante de pagamento além do mencionado (fl. 6 do id 8903048) desse modo, como o dano material deve ser comprovado entendo como devido a quantia de R$ 15.190,00 .
Ainda em id 8903048, o requerente anexa diversos prints de conversa com o requerido, onde este em tese assume a responsabilidade pelo acidente. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte autora a título de danos materiais o valor de R$ 15.190,00 (quinze mil, cento e noventa reais) que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES /ES, 18 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: GABRIEL VINICIUS DE JESUS BOMFIM Endereço: Rua Sílvio Soares, SN, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-057 -
25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/07/2025 17:26
Decretada a revelia
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22/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de MATEUS BITENCOURT BATTISTIN - CPF: *28.***.*92-45 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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17/04/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS BITENCOURT BATTISTIN em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 16:12
Desentranhado o documento
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20/03/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:43
Decorrido prazo de JONATAS BARBOSA DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 19:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 05:00
Decorrido prazo de MARINA PASSAMANI ABRAHAO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:59
Decorrido prazo de JONATAS BARBOSA DE JESUS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:56
Decorrido prazo de MARINA PASSAMANI ABRAHAO em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JONATAS BARBOSA DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:35
Nomeado defensor dativo
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06/11/2023 12:35
Revogada decisão anterior datada de 25/05/2023
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01/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNO GIANORDOLI MALTA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:11
Audiência Una realizada para 09/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO GIANORDOLI MALTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:12
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 14:10
Audiência Una designada para 09/10/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 14:19
Revogada decisão anterior datada de 04/05/2023
-
25/05/2023 14:19
Nomeado defensor dativo
-
10/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 17:48
Revogada decisão anterior datada de 01/03/2023
-
04/05/2023 17:48
Nomeado defensor dativo
-
04/05/2023 17:48
Processo Inspecionado
-
03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/04/2023 21:34
Decorrido prazo de FILIPE CUNHA PEIXOTO em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 12:42
Revogada decisão anterior datada de 23/11/2022
-
01/03/2023 12:42
Nomeado defensor dativo
-
28/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/11/2022 08:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 12:39
Nomeado defensor dativo
-
22/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 14:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/09/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/09/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/09/2022 13:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/09/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 14:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 16:44
Audiência Una realizada para 01/08/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/08/2022 16:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2022 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2022 11:49
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2022 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/06/2022 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/06/2022 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2022 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2022 15:53
Audiência Una designada para 01/08/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
28/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:20
Processo Inspecionado
-
27/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:00
Audiência Una realizada para 20/04/2022 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/04/2022 12:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/04/2022 12:44
Processo Inspecionado
-
27/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/02/2022 17:42
Expedição de Mandado - citação.
-
03/02/2022 17:42
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2022 15:13
Audiência Una designada para 20/04/2022 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/01/2022 16:56
Audiência Una realizada para 26/01/2022 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/01/2022 12:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2021 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2021 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/11/2021 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2021 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2021 14:29
Audiência Una designada para 26/01/2022 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/11/2021 13:52
Audiência Una realizada para 18/11/2021 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/11/2021 13:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/11/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2021 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2021 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2021 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2021 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2021 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2021 13:47
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2021 13:47
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2021 13:13
Audiência Una redesignada para 18/11/2021 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/09/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/09/2021 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2021 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:43
Audiência Una designada para 26/08/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
01/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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