TJES - 5006915-44.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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22/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:16
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
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15/08/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006915-44.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES Advogado do(a) EXEQUENTE: RONI FURTADO BORGO - ES7828 DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO em desfavor da decisão proferida no id. 73078977.
Em um primeiro momento, cumpre esclarecer que a decisão impugnada apenas visou garantir observância ao disposto no art. 273, inciso V, do Código de Normas, no sentido de que, uma vez atestada a existência de custas remanescentes relativas à ação principal, estas fossem quitadas em momento anterior ao início da fase executiva (ainda que em autos apartados), sem prejuízo de posterior ressarcimento da rubrica, se fosse o caso, pela parte sucumbente.
Não houve, ademais, juízo de valor acerca da parte responsável pelo pagamento definitivo da despesa, mesmo porque a definição decorre de interpretação do acórdão prolatado pelo Egrégio TJES que pôs termo à fase de conhecimento.
De todo modo, após análise ao feito principal (nº 0010834-10.2017.8.08.0021), é possível observar a existência de certidão que atesta a inexistência de custas remanescentes pendentes de quitação pela parte sucumbente (espelho).
Assim, torno sem efeito a parte final da decisão exarada que determinou a intimação do sindicato para antecipação da rubrica, ainda que tenha o referido decisum condicionado a comunicação processual à confirmação de despesas processuais remanescentes e pendentes de quitação (o que, como visto, não é o caso).
Deixo, por conseguinte, de apreciar os embargos opostos, ante a ausência superveniente de interesse recursal.
Intime-se, outrossim, o ente público municipal, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução (art. 535, caput, do CPC).
Cumpra-se, no mais, conforme já deliberado.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 4 de agosto de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/08/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5006915-44.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES Advogado do(a) EXEQUENTE: RONI FURTADO BORGO - ES7828 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID Nº 73078977, BEM COMO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NOS TERMOS ALI DETERMINADOS.
GUARAPARI-ES, 25 de julho de 2025.
FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria -
25/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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