TJES - 5011809-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011809-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO REQUERIDO: PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA, S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA JUNQUEIRA CORREA - ES24438, CAMILA JUNQUEIRA CORREA - ES34367 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA, S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME, para ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte Requerente em ID nº 65739359, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 31 de março de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
31/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:42
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011809-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO REQUERIDO: PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA, S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA JUNQUEIRA CORREA - ES24438, CAMILA JUNQUEIRA CORREA - ES34367 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZA DE MATTOS CARNEIRO em face de PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA e S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização de danos materiais, bem como de indenização por danos morais.
Para tanto, alegando, em síntese, que no dia 17/11/2023 levou sua cachorra, Glória Maria, a uma clínica veterinária devido a um quadro de diarreia e vômito, sendo prescritos medicamentos pela médica da unidade.
No entanto, no dia seguinte, sem melhoria no estado clínico e com a recusa do animal em se alimentar ou beber água, foi recomendada a internação no Hospital Pet Cordis.
Portanto, no dia 19/11/2023 cadela foi diagnosticada com pancreatite e hipocalemia.
Contudo, a autora afirma que houve inconsistências nos relatórios médicos emitidos durante a internação e que, apesar de um exame de ultrassonografia ter apontado risco de rompimento da vesícula biliar, não foi informado sobre a necessidade de cirurgia imediata.
Ademais, no dia 23/11/2023 foi concedida alta hospitalar, com encaminhamento para unidade cirúrgica.
A cirurgia foi realizada pela SOS Veterinária de Gaivotas, onde foi constatado que o procedimento deveria ter sido feito anteriormente.
Apesar disso, a clínica informou que a cirurgia ocorreu sem intercorrências.
Em 25/11/2023, a Pet Cordis pressionou pela transferência do animal de volta para sua unidade, mas o autor optou por continuar o tratamento em casa.
Aduz ainda, que ao retornar à clínica Pet Cordis para avaliação e novos exames, a autora foi informada de que a anemia do animal havia retornado, sendo necessária uma transfusão de sangue, realizada em 28/11/2023.
Desse modo, no dia 30/11/2023, a autora solicita, por mensagem, o relatório de plantão, que deveria ser encaminhado diariamente, mas não obteve resposta.
Diante da ausência de retorno, decidiu ir à clínica, onde foi informado sobre o falecimento do animal.
Assim, ajuíza a presente demanda requerendo a condenação por supostos danos materiais no valor de R$ 10.893,33 (dez mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Decido.
O artigo 3º, da Lei 9.099/95, estabelece que a competência dos Juizados para processar as causas cíveis de menor complexidade, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º, da mesma lei.
Cinge-se dúbia a respeito de eventual erro na prestação de serviços pelas requeridas, cuja falha somente poderá ser apreciada com a instrução de prova pericial.
Para a devida apuração de eventual vício ou defeito na prestação do serviço, imprescindível a produção de perícia técnica, porquanto incabível a imputação de responsabilidade à ré sem a devida aferição de falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, sequer a dinâmica processual atinente à distribuição do ônus probatório é capaz de infirmar eventual desnecessidade da produção de prova pericial.
Por conseguinte, aplicável à espécie o disposto no enunciado 24 do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que “a perícia é incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.
No mesmo sentido, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ressalta-se que a realização de perícia se torna necessária sempre que a prova de um fato controvertido dependa de conhecimento técnico especializado.
O magistrado, desprovido de formação em grafotecnia, não pode atestar a veracidade ou falsidade da assinatura apenas com base em uma análise comparativa superficial entre a assinatura questionada e outras constantes dos autos.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
MORTE EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FIRMADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em razão da complexidade da causa (necessidade de produção de prova pericial). 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que não há complexidade na causa, que há laudo técnico nos autos e que as demais provas comprovam os fatos alegados.
Contrarrazões apresentadas. 3.
No âmbito dos juizados especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei 9.099/95). 4.
A parte recorrente fundamenta a desnecessidade de perícia técnica com fundamento no suposto laudo médico acostado aos autos, de ID 28936423.
Contudo, tal documento não é laudo médico e não pode servir de perícia técnica, sendo apenas uma opinião sobre os exames da cadela pertencente à autora.
Os demais documentos também não suprem a ausência da perícia técnica. 5.
Desse modo, correta a sentença que reconheceu a incompetência por complexidade da causa, pois a solução da causa depende de conhecimentos técnicos específicos, a fim de aferir se houve erro da parte ré que dê à autora direito de receber a indenização pleiteada (Lei nº 9.099/95, art. 51, II). 6.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07018276820218070011 DF 0701827-68.2021.8.07.0011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do mais, soma-se ao fato, de que a própria parte autora em seus requerimentos da exordial entende e expressa a realização de todos os tipos de prova.
Aposto isso, como no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. º 9.099/95), torna-se impossível a realização de tais provas, do qual se infere a complexidade da causa, diante da complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia, impõe-se a extinção do processo.
Desse modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95 e artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 402, Ed.
Barraventos, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 # Nome: PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA Endereço: Rua São Paulo, 2315, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME Endereço: Rua João Cipreste Filho, 52, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-584 -
24/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZA DE MATTOS CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011809-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO REQUERIDO: PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA, S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA JUNQUEIRA CORREA - ES24438, CAMILA JUNQUEIRA CORREA - ES34367 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido expresso em audiência de conciliação de ID:53686956 de depoimento pessoal da autora, bem como produção de provas técnicas formulado pela parte requerida em Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041521182390600000039479180 procuração Luiza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041521182420300000039479181 documento de identidade - RG Documento de Identificação 24041521182455200000039479183 comprovante de residencia Documento de comprovação 24041521182492500000039479186 Relatorios plantão diário Documento de comprovação 24041521182516500000039479190 Comprovantes de pagamento Pet Cordis Documento de comprovação 24041521182544500000039479191 Orçamentos Pet Cordis Documento de comprovação 24041521182582900000039479193 Exames médicos Documento de comprovação 24041521182610400000039479192 publicação no instagram Glorinha - Pet Cordis Documento de comprovação 24041521182661700000039479794 publicação no instragram Glorinha - Pet Cordis Documento de comprovação 24041521182722500000039479801 Hemocare_ Documento de comprovação 24041521182768000000039480219 Conversas SOS_ Documento de comprovação 24041521182805600000039480223 whasapp audio Dra Raquel Documento de comprovação 24041521182877800000039480228 WhatsApp Audio Dra.
Raquel Documento de comprovação 24041521182906800000039481110 Fotos Glorinha Documento de comprovação 24041521182935700000039480233 Hospital Praia da Costa e atestado psiquiatra Documento de comprovação 24041521182963000000039480236 Cremação - comprovante de pagamento Documento de comprovação 24041521183009600000039480239 GLÓRIA MARIA (LUIZA) - (PET CORDIS) Documento de comprovação 24041521183039700000039480249 conversas Documento de comprovação 24041521183073400000039480252 conversas Documento de comprovação 24041521183104400000039481107 Comprovantes de pagamento - Pet Cordis, SOS Documento de comprovação 24041521183125300000039481113 comprovante de pagamento R$70,00 - SOS Documento de comprovação 24041521183152800000039481114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041608580741600000039485553 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041609023867900000039486410 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041609023902000000039486411 Certidão Certidão 24072212023654100000044803982 AR PET CORDIS Aviso de Recebimento (AR) 24093017092364500000049107352 AR MAIS SAUDE Aviso de Recebimento (AR) 24093017092603800000049107353 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24093017092855900000049107349 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102914160851900000050836726 002 - Procuração SOS - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102914160871100000050836741 003 - contrato social sos Documento de Identificação 24102914160895200000050836744 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102917451453700000050879008 002 - Procuração - Pet Cordis Hospital Veterinário - Vila Velha - ES [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102917451474000000050879030 carta de preposto Petição (outras) 24103011120393000000050900839 004.1 - Carta de Preposto [assinado] Carta de Preposição em PDF 24103011120414200000050900840 Termo de Audiência Termo de Audiência 24103014374143200000050927356 Nome: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 402, Ed.
Barraventos, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: PET CORDIS CARDIOLOGIA VETERINARIA LTDA Endereço: Rua São Paulo, 2315, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: S.O.S VETERINARIA SERVICOS E PRODUTOS LTDA - ME Endereço: Rua João Cipreste Filho, 52, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-584 -
20/02/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:02
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 09:02
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:20
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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