TJES - 0015530-66.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015530-66.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: RENATO CAETANO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AGNALDO DE ARAUJO SILVA em face de RENATO CAETANO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), conforme petição inicial de fls. 02/12 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 18 de janeiro de 2004, adquiriu o veículo CAR/CAMINHÃO/BASCULANTE, MARCEDES BENZ L 1316, ANO DE FABRICAÇÃO 1976, MODELO 1976, COR VERDE, PLACA MPO-0067, CHASSI 34500312299234REM, de boa-fé, realizando parte do pagamento por meio de recursos próprios e parte por meio de financiamento; que (b) o Certificado de Registro de Veículo (CRV) foi devidamente emitido pelo órgão competente e prova a transferência do veículo para o seu nome, com reserva de domínio em favor da credora fiduciária CRED FÁCIL; que (c) em 20 de março de 2006, foi surpreendido pela apreensão do veículo por policiais civis, que o entregaram ao requerido Renato Caetano, sob a alegação de irregularidade na transferência, sem qualquer ordem judicial; que (d) o DETRAN/ES, por meio do Processo Administrativo nº 25747142/32577923, constatou a falsidade da assinatura e do carimbo, conforme declaração do Tabelião Substituto do 2º Tabelionato de Vila Velha, e cancelou as transferências fraudulentas do veículo, retornando o registro para o nome de Renato Caetano; que (e) o veículo é seu único instrumento de trabalho e sustento de sua família, e a privação do uso gerou e continua a gerar transtornos e dificuldades financeiras; que (f) a posse do veículo já foi reconhecida em seu favor em ação cautelar transitada em julgado; e (g) a depreciação do veículo e as dificuldades em firmar novos contratos justificam o pedido de autorização para alienação e substituição do bem.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a validade do negócio jurídico de aquisição do veículo e, por consequência, a respectiva transferência para o seu nome junto ao DETRAN/ES; a anulação da transferência deferida pelo DETRAN/ES em favor do requerido Renato Caetano; a regularização no sistema do DETRAN/ES das transferências que antecederam a feita em favor do requerente; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 124/137, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e que agiu no exercício regular de seu poder de autotutela administrativa ao anular atos eivados de vícios, conforme Súmulas 346 e 473 do STF e art. 46 da Constituição Estadual, uma vez que a transferência foi feita com documentação falsa.
O requerido RENATO CAETANO, citado por edital (fls. 315), não ofereceu contestação, sendo-lhe nomeada Defensoria Pública como curadora especial (id nº 313), que apresentou contestação por negativa geral dos fatos (id nº 320).
Deflagrada a fase probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o que foi indeferido em decisão de id nº 50530476.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial.
No caso em tela, o autor imputa ao DETRAN/ES a responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência da falha na prestação de serviço público, ao permitir transferências fraudulentas e ao cancelar administrativamente registros sem a devida observância do direito do adquirente de boa-fé.
Assim, a pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo da demanda é evidente, devendo a análise de sua responsabilidade ser remetida ao mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, prossigo.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da validade da cadeia de transferências do veículo automotor, da responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor, e da necessidade de regularização da situação registral do bem.
DA BOA-FÉ DA PARTE AUTORA NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
A boa-fé do autor na aquisição do veículo é um elemento crucial e restou devidamente comprovada nos autos, visto que adquiriu o bem por meio de financiamento, com regular registro de reserva de domínio no DETRAN/ES e desconhecia completamente as fraudes anteriores.
Sua posse foi, inclusive, reconhecida, protegida e garantida por decisão judicial em ação cautelar transitada em julgado, que o nomeou depositário fiel do bem (Processo nº 024.06.009769-8).
A boa-fé do autor, portanto, o protege dos vícios das transações anteriores e o legitima a buscar a reparação pelos danos sofridos.
DA RESPONSABILIDADE DO DETRAN/ES.
Sobre a matéria, importa salientar que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal elenca, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, materializada na chamada “Teoria do Risco Administrativo”, conforme verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O exame do dispositivo revela que a constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 17. ed., 1993. p. 558).
Nesse sentido, para que surja a obrigação de indenizar o dano decorrente do ato lícito ou ilícito causado, basta a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independente da culpa do agente ou má prestação do serviço público.
No entanto, a adoção da responsabilidade objetiva pela Constituição Federal não impõe a assertiva de que o ente público é obrigado a indenizar todo e qualquer dano, cabendo a quem afirma ter sido lesado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o dever atribuído ao Poder Público de indenizar o particular em razão de danos provocados por condutas dos seus agentes estatais independe, a princípio, da demonstração de culpa, bastando a comprovação quanto à ocorrência do dano, da ação administrativa e da existência de nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, competindo ao ente estatal demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade.
Para que o Poder Público tenha o dever de indenizar, então, devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano patrimonial e/ou moral; ação ou omissão administrativa; nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do servidor ou agente.
Ressalta-se que a atividade administrativa a que se refere o dispositivo constitucional mencionado alhures engloba não apenas a conduta comissiva do ente federativo, mas, também, a omissiva, nos casos em que o Poder Público tem o dever legal de agir, porém se omite e causa dano a outrem.
Importa destacar, ainda, que a jurisprudência pátria tem considerado que, nas hipóteses de omissão específica, quando o Poder Público sustenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, a responsabilidade permanece como objetiva, de modo que somente nos casos em que a omissão é genérica, quando o dano decorre de ato de terceiro que o Poder Público não poderia impedir, ter-se-á hipótese de responsabilidade subjetiva (TJES, Apelação Cível nº 0023411-21.2011.8.08.0024, 24/Apr/2024; TJES, Remessa Necessária Cível nº 5002297-61.2022.8.08.0021, 25/Oct/2023; TJES, Apelação Cível nº 0029954-60.2014.8.08.0048, 15/Jun/2022).
Por fim, é importante pontuar que o Poder Público poderá se eximir, no todo ou em parte, da responsabilidade que eventualmente lhe seja atribuída.
Para tanto, deve demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Pois bem.
No presente caso, é incontroverso que o DETRAN/ES, na qualidade de autarquia responsável pelo registro e controle de veículos, efetuou transferências de propriedade do veículo em questão com base em documentação comprovadamente falsa.
A declaração do Tabelião Substituto do 2º Tabelionato de Vila Velha (fls. 53 do Processo Administrativo nº 25747142/32577923) atestou a falsidade da assinatura e do carimbo em documentos de transferência.
Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros, o DETRAN/ES, ao não agir com a diligência necessária na verificação da autenticidade dos documentos apresentados, falhou em seu dever legal de fiscalização e controle, contribuindo diretamente para a cadeia de eventos que culminou nos prejuízos do autor.
Conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.
Além disso, conforme o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados vistoriar, inspecionar, registrar e licenciar veículos.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito em casos de transferências fraudulentas de veículos, por falha na prestação do serviço público.
Nesse sentido, seguem as jurisprudências dos Tribunais Pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN/SP EM NOME DO AUTOR.
MULTAS DE TRÂNSITO COM COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (CADIN).
DANO MORAL EM RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELAÇÃO CIVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se incide ou não a responsabilização civil do Estado de São Paulo, mediante indenização por danos morais, em razão de suposta transferência fraudulenta de veículo realizada perante o Detran/SP, a qual acarretou a aplicação de multas de trânsitos em nome do Apelante e cobrança indevida de impostos naquele estado. 2.
Comunicado emitido pelo DER/SP, autarquia estadual, acerca da inscrição do Recorrente no CADIN, notificando-o da existência de débito proveniente de multas referentes ao veículo Honda/Fit LX Flex 2009- registrado em seu nome junto ao Detran/SP.
E de dívida de IPVA do automóvel. 3.
Autor que é agricultor na Comarca de São José do Belmonte e alega jamais ter adquirido veículo no Estado de São Paulo, onde sequer esteve. 4.
O Juízo sentenciante impôs ao Apelante ônus que não lhe incumbia, por não caber à parte fazer prova de fato negativo, modalidade probatória impossível ou extremamente difícil de ser produzida. 5.
Caberia ao Demandado comprovar que a transferência da propriedade do bem decorreu de negócio jurídico licitamente praticado, sem ocorrência de fraude, fato não constatado no feito.
Deveria, ainda, por meio de sua autarquia, ter agido com mais cautela quando procedeu à transferência do veículo, a fim de evitar o ilícito, consoante imposição da legislação vigente. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, "independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal)" (TJMS, AC: 08341148420218120001, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Publicação: 29/09/2023). 7. [...] 11.
Decisão unânime. (TJPE; AC 0001100-46.2011.8.17.1330; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Itamar Pereira da Silva Junior; Julg. 14/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO.
CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE.
REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. 1. É responsabilidade do órgão de trânsito estadual, confirmada a transferência veicular fraudulenta realizada em seus balcões, a reparação pelos danos causados (seja com a nulidade do ato de transferência, para o restabelecimento do registro original, ou com a indenização por perdas e danos, no caso do veículo já ter sido transferido a terceiro de boa-fé). 2.
Responsabilidade objetiva da autarquia estadual, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando constatada a existência de dolo ou culpa, no teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
De acordo com os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a vistoria de identificação veicular, que tem como objetivo averiguar a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação e a legitimidade da propriedade, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e a emissão de seu laudo deve ser realizada por meio eletrônico, registrado em sistema de âmbito nacional, com integração de dados. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI; AC 0822612-88.2020.8.18.0140; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes; DJPI 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Restando incontroverso a existência de transferência fraudulenta de veículo pelo Detran/MS, entende-se que restam igualmente comprovados o nexo de causalidade entre os danos materiais suportados pela parte autora e a conduta desidiosa da ré.
Deveria a autarquia ré agir com mais cautela quando procedeu à transferência do veículo, a fim de evitar o ilícito, conforme determina a legislação vigente.
Independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial -, cabível se mostra a indenização pretendida, não havendo sequer a necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública. (TJ-MS - AC: 08341148420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) Diante disso, o DETRAN/ES, na condição de autarquia responsável pelos serviços de registro e transferência de veículos, responde objetivamente pelos atos de seus agentes quando demonstrada a existência de nexo causal entre a atuação da autarquia e o dano experimentado pela autora.
Nesse sentido, o histórico das transferências fraudulentas é o seguinte: O veículo em questão foi originalmente de propriedade de Renato Caetano.
Em 01/04/2003, o veículo foi transferido de Renato Caetano para Ana Lúcia Mafessoni Camilo.
Em 02/04/2003, o veículo foi transferido de Ana Lúcia Mafessoni Camilo para Eduardo José Hernisdorf.
Em 19/01/2004, o veículo foi transferido de Eduardo José Hernisdorf para Agnaldo de Araujo Silva.
Ocorre que em 01/09/2003, o próprio Renato Caetano denunciou irregularidades na transferência do veículo, alegando que a assinatura de Ana Lúcia Mafessoni Camilo e o carimbo do tabelião no Certificado de Registro de Veículo (CRV) eram falsos.
O DETRAN/ES, por meio do Processo Administrativo nº 25747142/32577923, constatou a falsidade da assinatura e do carimbo, conforme declaração do Tabelião Substituto do 2º Tabelionato de Vila Velha.
Em 08/03/2006, Renato Caetano solicitou a invalidação da transferência de seu nome para Ana Lúcia, bem como as subsequentes.
Em 09/03/2006, o Diretor Geral do DETRAN/ES homologou o parecer que recomendava o "cancelamento" das transferências fraudulentas e o retorno do registro do veículo para o nome de Renato Caetano.
Em 20/03/2006, policiais civis da Delegacia do Centro conduziram Agnaldo de Araujo Silva e o veículo à delegacia, alegando irregularidades na transferência, tendo o veículo sido entregue a Renato Caetano.
Agnaldo de Araujo Silva, então, ajuizou uma Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Veículo (Processo nº 024.06.009769-8) contra Renato Caetano, com pedido de liminar.
Em 17/04/2006, a liminar foi deferida, e Agnaldo foi nomeado depositário fiel do veículo.
Em 18/04/2006, foi oficiado o DETRAN/ES para registrar a indisponibilidade do bem no RENAVAM e não autorizar sua transferência.
Em 11/05/2006, o DETRAN/ES emitiu um novo CRV em nome de Renato Caetano, com o veículo tendo como proprietário anterior Agnaldo de Araujo Silva e, em 24/05/2006, informou o registro da restrição judicial no cadastro do veículo.
Em 16/10/2007, a apelação interposta por Renato Caetano na Ação Cautelar foi improvida, mantendo a posse do veículo com Agnaldo.
Por fim, ressalta-se que Renato Caetano ajuizou uma Ação Ordinária contra o DETRAN/ES (Processo nº 024.070.313.804), pleiteando indenização por lucros cessantes, danos morais e materiais, alegando má prestação de serviços da autarquia.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Renato Caetano, condenando o DETRAN/ES ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo os pedidos de lucros cessantes e danos materiais.
A fundamentação para o dano moral foi a má prestação de serviço do DETRAN/ES ao permitir a transferência com documento falso.
Em 26/05/2010, o Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade objetiva do DETRAN/ES, majorou os danos morais em favor de Renato Caetano, e manteve o indeferimento dos danos materiais e lucros cessantes, por entender que o DETRAN/ES não era parte legítima para arcar com esses ônus, sendo o promissário comprador (Eduardo José Hernisdorf) o responsável.
Posto isso, os documentos acostados aos autos, especialmente as conclusões do Processo Administrativo nº 25747142/32577923, demonstram que o próprio DETRAN/ES reconheceu a falsidade da assinatura e do carimbo em documentos de transferência do veículo.
A condenação do DETRAN/ES em danos morais no Processo nº 024.070.313.804, ajuizado por Renato Caetano, reforça a falha na prestação de serviço da autarquia.
A ausência de nexo causal alegada pelo DETRAN/ES não se sustenta, pois a omissão na fiscalização e a validação inicial de atos fraudulentos são elementos que contribuíram diretamente para a situação de insegurança jurídica vivenciada pelo autor.
Embora a autarquia tenha agido em autotutela ao cancelar as transferências fraudulentas, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF e o artigo 46 da Constituição Estadual, sua falha inicial na fiscalização e conduta de validar tais atos, mesmo que por erro, bem como a atuação tardia no cancelamento, gerou uma cadeia de eventos que culminou no prejuízo do autor, terceiro de boa-fé.
A autotutela não exime a autarquia da responsabilidade pelos danos causados por sua conduta omissiva ou negligente anterior.
O dever de anular atos ilegais não pode ser invocado para afastar a responsabilidade por danos já causados em decorrência da própria ilegalidade permitida.
Afinal, houve a atuação negligente dos órgãos de trânsito na verificação da autenticidade da documentação apresentada em processos de transferência de propriedade de veículos, caracterizando a responsabilidade objetiva da autarquia.
Isso porque, não cumpriu rigorosamente suas atribuições no controle e na vistoria documental, contribuindo para o dano causado às vítimas de fraudes em transferências de veículos.
DA RESPONSABILIDADE DE RENATO CAETANO.
O requerido Renato Caetano, por sua vez, figura como o beneficiário final da cadeia de cancelamentos administrativos das transferências fraudulentas.
Embora alegue ser vítima de fraude em etapas anteriores, teve participação ativa no processo administrativo que culminou no cancelamento das transferências e no retorno do veículo para seu nome.
Ademais, foi beneficiado pela entrega arbitrária do veículo pela polícia, sem que houvesse uma decisão judicial transitada em julgado que legitimasse sua posse em detrimento da posse de boa-fé do autor.
Seu histórico de envolvimento em outras ações e investigações, conforme noticiado nos autos (prisão por exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica, investigação por extorsão), embora não seja o cerne da presente lide, corrobora um padrão de conduta que não se coaduna com a boa-fé e a legalidade.
Embora a contestação de Renato Caetano tenha sido por negativa geral, em razão da curadoria especial, por si só, não afasta os fatos e provas documentais apresentado, enquanto os fatos narrados na inicial, corroborados por documentos, apontam para sua participação ativa na situação que gerou os prejuízos ao autor.
A sua conduta de denunciar a fraude e pleitear o retorno do veículo ao seu nome, sem considerar a boa-fé do adquirente, contribuiu para a privação do bem e os transtornos sofridos.
Nesse sentido, nos termos do artigo 942 do Código Civil, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Considerando que tanto a falha administrativa do DETRAN/ES quanto a conduta do requerido Renato Caetano contribuíram para o dano sofrido pelo autor, entendo que a responsabilidade de ambos os requeridos é solidária, uma vez que suas condutas, ainda que distintas, concorreram para o resultado danoso.
DOS DANOS MATERIAIS.
O autor pleiteia indenização por danos materiais, que incluem o valor do veículo e lucros cessantes.
Contudo, entendo que o pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar.
Conforme se verifica dos autos, o autor permaneceu na posse do bem, tendo sido inclusive nomeado depositário fiel do veículo em sede de ação cautelar (Processo nº 024.06.009769-8), cuja decisão foi confirmada em apelação.
A posse do veículo, portanto, não foi efetivamente perdida pelo autor.
Ademais, não há nos autos comprovação robusta do valor de mercado do veículo à época da alegada privação do uso ou do cancelamento indevido da transferência.
A simples alegação de depreciação ou a referência a valores genéricos não são suficientes para quantificar o dano material.
Da mesma forma, não foi produzida prova concreta da perda de renda (lucros cessantes) em decorrência da privação do uso do veículo.
A mera afirmação de que o veículo era seu instrumento de trabalho não basta para demonstrar o quantum efetivamente perdido, sendo necessária a apresentação de elementos objetivos que permitam a liquidação de tal prejuízo.
Assim, a ausência de prova efetiva do dano material e de sua extensão impede o acolhimento do pedido indenizatório nesse ponto.
DOS DANOS MORAIS.
Os danos morais configuram-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a tranquilidade psíquica.
A situação vivenciada pelo autor, que adquiriu um bem de boa-fé, foi surpreendido pela apreensão policial sem mandado, teve seu veículo entregue a terceiro, viu seu registro ser cancelado administrativamente e se viu privado de seu instrumento de trabalho, excede em muito o mero aborrecimento.
A própria narrativa dos fatos e a documentação constante dos autos são suficientes para configurar o dano moral, que decorre do próprio fato ilícito.
O desespero, a angústia e a humilhação experimentados, in casu, são evidentes e justificam a reparação.
Tais sentimentos, embora subjetivos, são consequências diretas e previsíveis das condutas dos Requeridos.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito.
Nesse sentido, a indenização deve servir tanto para compensar o sofrimento da vítima quanto para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores.
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO VEÍCULO.
A declaração de validade da aquisição do veículo pelo autor e a anulação das transferências posteriores que retiraram o registro do seu nome são medidas que se impõem para restaurar a ordem jurídica e proteger a boa-fé.
Portanto, é imperiosa a declaração da validade do negócio jurídico de aquisição do veículo pela parte autora e a consequente regularização de seu registro junto ao DETRAN/ES.
O autor, ao adquirir o veículo, confiou na regularidade dos registros públicos e agiu com a diligência esperada.
As fraudes que antecederam sua aquisição e as falhas administrativas do DETRAN/ES não podem ser imputadas a ele.
As anulações administrativas das transferências, embora fundamentadas em vícios, não podem prejudicar o adquirente de boa-fé.
Sobretudo porque, conforme se verifica dos autos, o autor permaneceu na posse do bem, tendo sido inclusive nomeado depositário fiel do veículo em sede de ação cautelar, cuja decisão foi confirmada em apelação (Processo nº 024.06.009769-8).
Portanto, a posse legítima do veículo pelo autor, inclusive reconhecida judicialmente em ação cautelar, é um fato consolidado que demanda a adequação dos registros do DETRAN/ES à realidade fática e jurídica.
A anulação das transferências fraudulentas e o restabelecimento do registro em nome do autor são corolários lógicos da proteção à boa-fé e da responsabilidade da autarquia por seus atos.
O veículo deve, portanto, retornar ao nome do autor, com a anulação de qualquer registro em nome de Renato Caetano que tenha sido feito de forma indevida.
Ademais, o pedido de autorização para alienação do veículo, bem como a suspensão da restrição judicial, é pertinente e necessário, dada a depreciação do bem e a necessidade do autor de manter sua atividade profissional.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a validade do negócio jurídico de aquisição do veículo CAR/CAMINHÃO/BASCULANTE, MARCEDES BENZ L 1316, ANO DE FABRICAÇÃO 1976, MODELO 1976, COR VERDE, PLACA MPO-0067, CHASSI 34500312299234REM por AGNALDO DE ARAUJO SILVA. b) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) que proceda à imediata regularização do registro do veículo para o nome de AGNALDO DE ARAUJO SILVA, com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, livre de quaisquer ônus decorrentes das fraudes e cancelamentos indevidos; bem como que suspenda a restrição judicial que impede a transferência do bem para terceiro. c) CONDENAR solidariamente os requeridos RENATO CAETANO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a gravidade dos fatos, o tempo de privação do bem, a boa-fé do autor e o caráter pedagógico da medida.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária do valor da condenação relativo aos danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, contados do evento danoso, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (conf.
Tema nº 810, STF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com incidência sobre o valor do principal atualizado (conf. art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dispenso a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que gozam em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Intimem-se para ciência.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido de AGNALDO DE ARAUJO SILVA - CPF: *97.***.*96-68 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 01:33
Decorrido prazo de AGNALDO DE ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AGNALDO DE ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022511-60.2024.8.08.0035
Matheus Pedro Jose Vitalino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:04
Processo nº 5021802-29.2022.8.08.0024
Robson Goncalves Ghisolfi
Estado do Espirito Santo
Advogado: Moreno Cardoso Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 15:55
Processo nº 5006328-81.2023.8.08.0024
Jose Gilberto Toledo Fonseca Junior
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriel David Miranda de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 01:50
Processo nº 0037287-04.2015.8.08.0024
Lg Electronics do Brasil LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2015 00:00
Processo nº 0020472-24.2018.8.08.0024
Wd Distribuidora de Derivados de Petrole...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00