TJES - 5000896-14.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000896-14.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: JOSE MACHADO DA SILVA, JUSSERY MONTOANELE LOPES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos etc.
NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou a presente ação em desfavor de JOSÉ MACHADO DA SILVA e JUSSERY MONTOANELE LOPES SILVA, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, o recebimento do débito descrito na exordial.
A inicial ID 69118030 foi instruída com os documentos ID 69118032/69118039.
Certidão de conferência inicial e certificação das custas quitadas e vinculada ao processo ID 69122216.
Comprovante de recolhimento de custas ID 69654866.
Despacho que determinou a citação da parte requerida ID 69733135.
As partes celebraram acordo extrajudicial ID 72051964 e requereram a sua homologação e a suspensão do feito ID 72051959.
Citação 72761674/72761677. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes compuseram acordo extrajudicial ID 72051964, resolvendo a lide.
Nesse sentido, estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado, que se regerá pelas condições estabelecidas ID 72051964, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que apesar de o artigo 922 do Código de Processo Civil não limitar o período de suspensão do feito para cumprimento da obrigação, deixo de suspender o processo, na medida em que eventual descumprimento do acordo poderá ensejar a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/07/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 00:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE), JOSE MACHADO DA SILVA - CPF: *68.***.*99-29 (EXECUTADO) e JUSSERY MONTOANELE LOPES SILVA - CPF: *97.***.*44-30
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14/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 02:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:25
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 16:25
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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