TJES - 5013029-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013029-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SOUSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DUYLLIAN BARBOSA DE CARVALHO - MG180704 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por LUCIANA SOUSA DE JESUS em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (BANESTES), ambos devidamente qualificados.
A requerente alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo com o banco requerido.
O primeiro, de número 14013643, no valor de R$ 4.950,00, a ser pago em 72 prestações.
O segundo, no valor de R$ 13.214,00, com um aditivo posterior de R$ 4.135,00, totalizando R$ 17.349,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 547,76.
A autora afirma que, apesar de ter saldo em conta para o débito automático das parcelas, o banco réu realizou descontos que comprometeram a totalidade de sua renda, além de efetuar cobranças indevidas e negativar seu nome.
Sustenta já ter pago um valor superior a R$52.439,64, extrapolando o montante original dos empréstimos.
Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para que o banco se abstenha de realizar cobranças, retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e autorize a portabilidade de seu salário.
Despacho de ID 36400916 deferiu a gratuidade de justiça face à autora, bem como determinou a citação da parte requerida.
Regularmente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 43266260).
Em sua defesa, não foram arguidas preliminares de mérito.
No mérito, contudo, refuta as alegações da autora, defendendo a regularidade dos contratos e dos descontos efetuados, e se opõe aos pedidos de indenização.
Réplica ID 50563623.
Em ID 56151945 partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 57135294).
Manifestou-se a parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 62078419).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que o requerimento de tutela de urgência, formulado na petição inicial, ainda não foi apreciado.
Desta forma, passo à sua análise.
A autora pleiteia a concessão de medida liminar para que o banco réu se abstenha de realizar cobranças, promova a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e não crie embaraços à portabilidade de seu salário.
A tutela provisória de urgência, em suas modalidades antecipada ou cautelar, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em tela, a análise dos autos revela que a relação jurídica entre as partes está formalizada por meio de contratos de empréstimo, devidamente apresentados pela instituição financeira ré.
Tais instrumentos, no presente momento processual, conferem aparente legitimidade às obrigações assumidas pela autora.
Dessa forma, a probabilidade do direito não se apresenta com a robustez necessária para justificar a suspensão imediata das cobranças ou a exclusão da negativação, medidas que, na prática, interfeririam diretamente em um contrato vigente e presumidamente válido.
No que concerne ao requerimento para que o banco autorize a portabilidade do salário, não verifica-se, ao menos neste momento, a probabilidade do direito alegado.
A portabilidade é um direito do titular da conta-salário, regulamentado pelo Banco Central, e sua efetivação ocorre por solicitação direta à nova instituição financeira, sem a necessidade de autorização ou anuência do banco de origem.
Não há nos autos evidência de que a autora tenha sido indevidamente impedida de exercer tal direito pela via administrativa.
Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução processual.
Desse modo, a decisão judicial que a determina deve ser proferida, preferencialmente, na fase de saneamento, a fim de garantir à parte sobre a qual recairá o encargo probatório a oportunidade de se desincumbir de seu ônus. (EREsp 422.778/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2012).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reitera que, embora a inversão não seja automática, ela se justifica para estabelecer o equilíbrio processual quando presentes os requisitos legais: APELAÇÃO CÍVEL N.0015512-25.2018.8.08.0024 APELANTE: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO CDC AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a inversão desse ônus advém da necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre as partes, para se obter, assim, a isonomia entre os litigantes (Precedente do TJMG) 2.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando demonstrada a sua hipossuficiência.
A inversão não é automática, sendo necessário o preenchimento de tais requisitos (Precedente do TJMG) [...] E.
Relator.
Vitória(ES),05 de outubro de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180137887, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021).
Na hipótese dos autos, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, autoriza a inversão do ônus probatório como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo quando, a critério do magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência da autora é notória, especialmente sob o prisma técnico e informacional, dada a sua condição de consumidora individual em face de uma robusta instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos meios para provar a regularidade de suas operações.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, INVERTO o ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Fixando os pontos controvertidos, que deverão ser analisados no mérito, tenho como questões a serem resolvidas: a) a regularidade dos descontos efetuados na conta da autora; b) o dano , nexo causal e sua extensão.
DAS PROVAS No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que, além da prova documental já carreada nos autos, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da autora.
Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida consistente na designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/ 10 /2025, às 15:00 horas, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da parte autora.
O autor deverá ser intimado na forma do art. 385, § 1º do CPC, advertido da pena de confesso.
Advirto, ainda, que cabe ao patrono comunicar seu respectivo cliente da data, do horário e do local da audiência designada. *** Ante o exposto, dou por saneado o feito. *** Diante do exposto: INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Sirva o presente como mandado de intimação à parte autora para comparecimento a audiência designada, para o dia 09/ 10 /2025, às 15:00 horas, a ser realizada no FORUM CÍVEL DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA AV.
CARAPEBUS,226 SÃO GERALDO, SERRA/ES, CEP:2916-269, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, sob pena de confesso.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
28/07/2025 15:06
Juntada de
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28/07/2025 14:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/07/2025 14:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/07/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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28/07/2025 10:17
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANA SOUSA DE JESUS - CPF: *31.***.*38-99 (REQUERENTE).
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28/07/2025 09:52
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:47
Processo Inspecionado
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16/05/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA SOUSA DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:56
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:57
Processo Inspecionado
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26/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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