TJES - 0000906-47.2018.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SECURITY SEGURANCA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA BORGES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000906-47.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA REQUERENTE: VALDECI FERREIRA BORGES REQUERIDO: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO, WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SECURITY SEGURANCA LTDA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO, no qual aduz a existência de omissão na sentença de ID 46744542.
Narra que haveria omissão na sentença, ao argumento de que os pedidos não foram julgados improcedentes em face também do embargante, bem como, de que não houve análise definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante em sua contestação. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
No presente caso, restou expressamente consignado na sentença que a apuração da responsabilidade da empregadora do autor e do sindicato, ora embargante, cabe à Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida a incompetência deste juízo para analisar eventual direito do autor em face da sua empregadora (SECURITY SEGURANCA LTDA) ou em face do sindicato da categoria (SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO).
Em razão disso, inclusive, expressamente foi asseverado o declino de competência do feito para o Juízo Trabalhista.
Portanto, tendo havido declino de competência em razão da matéria, eventual ilegitimidade do sindicato, ora embargante, deverá ser analisado pelo juízo competente, que é o Juízo Trabalhista.
Diante disso, tenho que a irresignação do embargante com a sentença exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, se pronunciar através de recurso cabível.
Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Cumpra a Secretaria as exatas determinações da sentença ID 46744542.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitações
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15/09/2024 02:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALYNE SABADIM DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALYNE SABADIM DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 01:21
Publicado Intimação eletrônica em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido de VALDECI FERREIRA BORGES (REQUERENTE).
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16/07/2024 15:08
Declarada incompetência
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:15
Juntada de Petição de memoriais
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 24/01/2024.
-
24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:39
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:38
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:38
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:38
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:37
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 12/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:37
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO AVILA LOBO em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:54
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:10
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS BRAGA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:05
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 07:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:16
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 04:25
Publicado Intimação eletrônica em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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