TJES - 5051367-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051367-67.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS COATOR: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte Impetrante (ID 63655126), contra o ato judicial do ID 62722332 que denegou a segurança.
No ID 69267654, o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, mormente quanto à premissa utilizada pelo Juízo para concluir que PIS/COFINS podem integram a base de cálculo do ICMS.
Ora, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:20
Denegada a Segurança a COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS - CNPJ: 34.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
-
06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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