TJES - 0000782-80.2016.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000782-80.2016.8.08.0023 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JOAO NUNES FRANCISCO, JOSE INACIO FRANCISCO, JOSE CARLOS FRANCISCO, ELEONES NUNES FRANCISCO, JOAO NUNES FRANCISCO, MARCIO ANTONIO NUNES FRANCISCO, MARCIA APARECIDA NUNES FRANCISCO FREITAS, MARIA HELENA NUNES FRANCISCO DE ALMEIDA, MARLENE NUNES FRANCISCO, ZENILDA FRANCISCO ZAGOTO, ANGELINA BAZILIO LAEBER INTERESSADO: BELMIRO BASILIO Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO - ES22841 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PEREIRA DA SILVA - ES16186 Advogado do(a) INTERESSADO: KAREN WERB - ES14476 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por BELMIRO BASÍLIO, falecido em 23/06/2016.
O inventariante, JOÃO NUNES FRANCISCO, foi nomeado em 20/02/2017 e prestou compromisso.
A assistência judiciária gratuita foi deferida ao inventariante, bem como a outros herdeiros que a solicitaram.
O processo tramitava em meio físico e foi convertido para o sistema PJe em 18/08/2023.
Em decisão proferida em 25/03/2023, foi rejeitada a impugnação genericamente oposta às fls. 351-355.
Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação das últimas declarações, com posterior intimação das partes para manifestação.
Em 24/04/2024, houve intimação eletrônica para o inventariante apresentar as últimas declarações.
Contudo, certidão de 30/01/2025 informa que a diligência para apresentação das últimas declarações restou negativa.
A mais recente movimentação nos autos é a petição protocolizada em 03/04/2025, comunicando a revogação de mandatos, a constituição de novos patronos e o requerimento de convolação do inventário em arrolamento.
Da representação processual A petição de 03/04/2025, apresentada por DANILO NUNES FRANCISCO e outros oito herdeiros, informa a revogação e o cancelamento de procurações anteriores e a constituição de LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB/ES 16.186) e ALAN RODNEY PAULINO (OAB/ES 21.972) como seus novos patronos.
Foi expressamente requerido que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados LEONARDO PEREIRA DA SILVA e ALAN RODNEY PAULINO, sob pena de nulidade.
Defiro o pedido de retificação do cadastro processual para incluir os novos patronos e excluir os anteriores, conforme os documentos acostados, bem como determino que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB/ES 16.186) e ALAN RODNEY PAULINO (OAB/ES 21.972), atendendo ao disposto nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Das questões já decididas ou prejudicadas Da impugnação da nomeação do inventariante: O pedido de destituição do inventariante, Sr.
João Nunes Francisco, e de nomeação de um inventariante judicial, formulado às fls. 436, foi rejeitado por este Juízo na decisão de 25/03/2023, que expressamente consignou: “Rejeito a impugnação genericamente oposta as fls. 351-355.
Não foi produzida prova capaz de afastar a idoneidade do inventariante nomeado”.
Assim, a questão já foi devidamente analisada e decidida.
Do suposto conflito de interesses do patrono do inventariante: A alegação de conflito de interesses do advogado do inventariante, que teria atuado em ação de usucapião contra o de cujus, foi expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de 28/08/2019.
Naquela oportunidade, restou consignado que “Não há conflito de interesse do patrono do inventariante porque o senhor Belmiro Basílio encontra-se falecido, cessando eventual impedimento do advogado.
O fato de o advogado do inventariante ter sido patrono do próprio inventariante em ação de usucapião já julgada e movida contra o extinto, por si só, não impede que o advogado também atue em inventário judicial, ante a ausência de proibitivo legal ou conflito real de interesses”.
Trata-se, portanto, de questão já decidida.
Da declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e dilapidação patrimonial: O pedido de declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e as alegações de dilapidação de patrimônio envolvendo alienações irregulares de bens foram expressamente remetidas para as vias ordinárias por este Juízo, conforme decisões de 28/08/2019.
Foi ressaltado que “a análise de tais fatos demanda dilação probatória e deve ser resolvida pelo suscitante nas vias ordinárias, mediante a formação de contraditório, nos termos do art. 612 do CPC”.
As questões que necessitam de dilação probatória não são cabíveis neste processo de inventário.
Do pedido de alienação prematura de bens para custeio: O requerimento de autorização para venda de bens para custear despesas processuais, tributos e dívidas passivas, foi indeferido por este Juízo na decisão de 28/08/2019.
O indeferimento se deu, “sobretudo porque, às fls. 20, foi deferido o benefício da assistência judiciária, que compreende as despesas previstas no art. 98, §1º, do CPC, e, também, porque o feito não se encontra na fase de recolhimento do imposto de transmissão, não havendo justificativa para alienação prematura de bens”.
O referido pedido permanece indeferido.
IV – Das primeiras declarações e impugnações remanescentes Da complementação das declarações e inclusão de bens: A impugnação de que o inventariante indicou apenas alguns bens, ignorando a dilapidação do patrimônio e a ausência de bens móveis e valores em dinheiro, deve ser abordada na próxima fase processual.
A decisão de 25/03/2023 determinou a apresentação das últimas declarações, nas quais o inventariante “poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”.
O inventariante deverá incluir naquelas declarações, de forma detalhada e justificada, todos os bens, sejam eles móveis ou imóveis, e as contas de titularidade do de cujus, a fim de auferir a existência de saldos, conforme requerido.
Da impugnação dos valores dos bens e pedido de perícia para identificação e demarcação: Com relação aos valores atribuídos aos bens do espólio, este Juízo já se manifestou na decisão de 25/03/2023, consignando que “somente importam para o cálculo do tributo de transmissão, ao que a Fazenda Pública, principal interessada, não se opôs, já que se encontram em consonância com o valor venal (art. 633 do CPC)”.
No entanto, o pedido de realização de perícia judicial para identificação da área, avaliação do imóvel e identificação dos ocupantes do imóvel localizado em Inhaúma (Anchieta-ES), e a avaliação dos demais imóveis, é reiterado pelas partes.
As fontes demonstram a existência de registros antigos e confrontações inexistentes, inviabilizando a adequada localização dos bens.
Considero a importância da perícia para a clara delimitação e identificação dos bens que compõem o espólio, defiro a realização de perícia técnica nos imóveis para identificação de área, limites, confrontações e ocupantes.
Quanto aos honorários periciais, acolho a sugestão apresentada pelo inventariante, devendo o perito estimá-los sob a perspectiva de: (i) pagamento ao final do inventário, após a alienação de imóvel para satisfação dos honorários periciais; (ii) 50% em parcelas de até R$ 2.000,00 e o restante ao final do inventário; e, por fim, (iii) em parcelas não superiores a R$ 1.500,00 mensais.
A responsabilidade pelo custeio da perícia será dos herdeiros, de forma paritária.
Do pedido de expedição de ofício ao cartório de Alto Pongal: O requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vila de Alto Pongal para que apresente informações sobre cessões de Eleones Nunes Francisco, está diretamente relacionado às alegações de dilapidação patrimonial.
Conforme já decidido, tais questões devem ser resolvidas nas vias ordinárias.
Desse modo, o pedido fica indeferido no âmbito deste inventário.
Do pedido de convolação em arrolamento A petição de 03/04/2025 requereu a convolação do inventário em arrolamento, sob a alegação de que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o art. 664 do Código de Processo Civil.
No entanto, os valores estimados dos bens apresentados nas primeiras declarações datam de 2017, e não há nos autos informação acerca do valor atualizado do espólio ou o valor para permitir a devida verificação da condição alegada.
Dessa forma, deixo a análise do pedido de convolação para momento oportuno, após a apresentação das últimas declarações e a confirmação do valor total do espólio.
Da litigância de má-fé O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a herdeira Angelina já foi objeto de advertência por este Juízo.
A decisão de 28/08/2019 expressamente advertiu as partes que “a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e o proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo implica litigância de má-fé, devendo as mesmas aguardar o cumprimento das determinações deste juízo, inclusive das intimações, para se manifestarem de acordo com o rito processual de regência”.
Considerando que a impugnação genérica da herdeira Angelina já foi rejeitada pela decisão de 25/03/2023, e não havendo nos autos fatos novos que justifiquem a imposição de multa por litigância de má-fé neste momento processual, rejeito o pedido de aplicação da multa, reiterando a advertência já proferida quanto aos deveres de lealdade e cooperação processual.
Da nomeação de inventariante em substituição Verifica-se a comprovação do falecimento do inventariante anteriormente nomeado, JOÃO NUNES FRANCISCO, ocorrido em 25 de novembro de 2021.
Tal falecimento está atestado pela certidão de óbito acostada aos autos, sendo corroborado por informação de seu neto, Pedro Módulo Neto, que indicou a data de 25/07/2021 para o falecimento e o local de sepultamento.
O Sr.
JOÃO NUNES FRANCISCO havia sido nomeado inventariante em despacho de 20 de fevereiro de 2017 e prestou seu compromisso em 20 de março de 2017.
Diante do óbito do inventariante, torna-se imperiosa a nomeação de um novo inventariante para prosseguir com a regular administração do espólio de BELMIRO BASÍLIO.
Nesse sentido, foi formulado requerimento para que o herdeiro/sobrinho (colateral de 3º grau), JORGE NUNES FRANCISCO, CPF n.º *57.***.*00-53, seja nomeado o novo inventariante.
A petição solicita que o novo inventariante exerça as funções estabelecidas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo impedimento, defiro o pedido formulado.
Das determinações finais Nomeio inventariante em substituição o senhor JORGE NUNES FRANCISCO, que deverá ser intimado para prestar compromisso, no prazo legal.
Em seguida, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações de forma completa e detalhada, conforme já determinado na decisão de 25/03/2023, complementando as primeiras declarações com todos os bens, sejam eles móveis ou imóveis, e as movimentações financeiras do de cujus, conforme o pedido de fls. 436 e 437.
Em seguida, conclusos para nomeação de perito judicial para a realização da perícia de identificação e demarcação dos imóveis do espólio, conforme deferido.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
28/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 06:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO NUNES FRANCISCO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 17/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BREILA MARDEGAN DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:33
Juntada de Decisão
-
05/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de BREILA MARDEGAN DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
26/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005595-27.2023.8.08.0021
Lucas Silva Cardoso
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Bruno Fernandes de Avila
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 17:44
Processo nº 0028663-93.2016.8.08.0035
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Viatur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 14:41
Processo nº 0028663-93.2016.8.08.0035
Viatur Viagens e Turismo LTDA
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Raul Dias Bortolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 00:00
Processo nº 5004075-68.2024.8.08.0030
Banestes Seguros SA
Lourdes Pariz Moreto
Advogado: Ana Paula Alvarenga Dassie
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2024 16:04
Processo nº 0000426-38.2018.8.08.0016
Laccheng Industria e Comercio LTDA
A. F. Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00