TJES - 5003288-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ZENEIDE FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003288-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para, caso queira, apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria -
16/05/2025 19:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ZENEIDE FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003288-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ZENEIDE FERREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
Narra a requerente que, há anos, atua como professora junto ao Estado do Espírito Santo, na qualidade de servidora público temporária.
Para dar continuidade ao seu labor, explica que se inscreveu no Processo Seletivo do Edital nº 040/2024.
No entanto, expõe que não foi aceito o seu histórico de Licenciatura em Pedagogia para firmar o contrato no Processo Seletivo vertente, sob alegação de que emitido em 26/01/2017, antes da conclusão do curso que se deu em 12/04/2017.
A requerente relata que o Estado já possui em seu banco de dados a qualificação da requerente, eis que atua como professora estadual há anos.
Assim, defendendo haver excesso de formalismo nessa exigência, razão pela qual ajuizou esta demanda.
Em face desse quadro, requer "a concessão de medida liminar para que seja imediatamente afastado o ato administrativo que impediu a Autora de participar do Ato de Escolha de Vagas em Arte e Recursos Humanos, determinando-se a sua reintegração imediata ao Processo Seletivo na posição em que foi originalmente classificada, de forma a não prejudicar seu direito à escolha de vaga e à conclusão regular do certame, conforme ficha de inscrição em anexo." (ipsis literis).
A petição inicial veio acompanhada por documentos.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da parte requerente, haja vista pedido exordial, bem como declaração de ID 62215328, o que denota sua hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Adentrando o pleito liminar, saliento que o cerne do pedido que pretende ver concedido antecipadamente consiste em saber se houve ilegalidade, por parte do Estado do Espírito Santo, na reclassificação da parte requerente, haja vista apresentação de histórico emitido antes da conclusão do curso de pedagogia.
Analisando os autos vejo que a requerente foi convocada para formalizar o contrato administrativo.
No entanto, seu vínculo deixou de ser firmado, ante a inconsistência no histórico da licenciatura em pedagogia apresentada pela requerente.
Vejamos: "A candidata apresentou Histórico da Licenciatura em PEDAGOGIA, com ausência do registro da data de Colação de Grau, verificamos que o Histórico foi emitido antes da Colação, logo este documento NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, Devido a esta inconformidade a mesma foi RECLASSIFICADA." (ID 62215348).] A meu ver, a justificativa supracitada, não apresenta excesso de formalismo, como defende a autora em sua exordial, mas sim o cumprimento de regra do edital, conforme observo no ID 62215352.
Ademais, alegar que o Estado requerido já a contratou em outras ocasiões e que já possui seus dados, não me parece justificativa plausível para afastar o ato administrativo em questão, eis que, como se sabe, administração pode rever seus atos.
Ora, o que vejo neste momento processual, é que a requerente apresentou histórico da sua licenciatura em pedagogia com inconsistências, eis que sem o registro de colação de grau e emitido em 26/01/2017, ou seja, antes mesmo da conclusão do curso em questão que ocorreu em12/04/2017.
Portanto a situação em tela, não é a mesma mencionada em decisão de minha autoria descrita na exordial, eis que aqui o Estado requerido constatou irregularidades na documentação apresentada pela autora em seu histórico de licenciatura em pedagogia.
Aliando esses dois fundamentos, por ora, não vejo nenhuma ilegalidade no ato de desclassificação/reclassificação da requerente, razão pela qual o pedido de liminar deve ser indeferido, por ausência de substrato legal para seu deferimento.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo legal.
Intimem-se todos desse decisum.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 12:39
Expedição de Citação eletrônica.
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24/02/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:35
Processo Inspecionado
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24/02/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar a ZENEIDE FERREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*61-35 (REQUERENTE).
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20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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