TJES - 0022058-68.2011.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022058-68.2011.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: PETRONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença requerido por Valéria Gaurink Dias Fundão em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para satisfação dos honorários sucumbenciais.
No id. 46847592, a patrona do autor, ora exequente, deu a quitação quanto aos honorários sucumbenciais.
No id. 46854749, o autor requereu a intimação da ré para que apresente o contrato de financiamento.
Pois bem.
Quanto aos honorários sucumbenciais, é inafastável o reconhecimento de que o crédito exequendo foi satisfeito integralmente, não havendo motivo para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, na forma do disposto no art. 924, inc.
II do CPC.
Retifique-se a autuação para retirada da patrona do polo ativo da execução.
Sem custas e honorários.
Por fim, quanto ao requerimento autoral, o contrato firmado entre as partes, por ora, não se revela imprescindível para o cumprimento do que dispõe o art. 510 do CPC, notadamente a apresentação de pareceres e documentos elucidativos.
Ao que me parece, o autor possui as informações necessárias para cumprir essa norma, tanto é que reclamou, em sua petição inicial, exatamente a revisão dos encargos contratuais, indicando as quantias cobradas e aquelas que tinha por corretas.
Quanto à exibição do contrato, isso me parece ser de maior interesse da ré, a fim de confrontar eventuais cálculos apresentados pelo autor.
Caso a ré permaneça inerte após a apresentação dos cálculos do autor, certamente a presunção de regularidade dos cálculos autorais será imperiosa. À vista disso, chamo o feito à ordem para determinar a intimação das partes para apresentarem seus pareceres e documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decidir a liquidação ou, se for o caso, nomear perito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - CPF: *16.***.*24-02 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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25/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:11
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/04/2024 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:05
Processo Inspecionado
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07/02/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de habilitações
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27/11/2023 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA FREYER em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:56
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:54
Decorrido prazo de VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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