TJES - 5037072-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037072-89.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILUCIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ATACADAO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alega em síntese, que em dezembro de 2023 realizou um acordo com o banco réu para parcelamento do valor atualizado de uma dívida, no montante de R$ 15.760,00, da seguinte forma: entrada de R$ 400,00 e doze parcelas mensais de R$ 1.280,00.
Sustenta que a dívida original seria de aproximadamente R$ 4.000,00, de modo que o valor final do acordo demonstra a aplicação de juros contratuais supostamente abusivos.
Acrescenta, ainda, que identificou a cobrança de seguro prestamista sem seu consentimento.
Diante disso, requereu a restituição da quantia de R$ 3.338,57, a título de valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 7.060,00.
A requerida apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu a cobrança indevida do seguro, procedendo ao estorno do valor respectivo, e impugnou as demais alegações da parte autora, defendendo a regularidade da contratação e apontando a necessidade de perícia contábil para a análise da suposta abusividade dos juros pactuados.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, quanto à cobrança do seguro, reconhecida como indevida pela instituição ré e estornada espontaneamente, tem-se o reconhecimento parcial do pedido, motivo pelo qual deve ser homologado tal estorno e julgada extinta a lide quanto a esse ponto, com resolução de mérito.
No tocante ao pedido de revisão contratual por supostos juros abusivos, observa-se que a autora não apresentou documentos técnicos ou elementos objetivos suficientes para demonstrar, de plano, a alegada abusividade.
Para aferir se houve, de fato, desequilíbrio contratual, seria necessário o exame de planilhas de evolução da dívida, amortizações, encargos, capitalizações e comparação com taxas médias de mercado, o que exige análise técnica por meio de prova pericial contábil.
Ocorre que, conforme disposto no artigo 51, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admite prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual resta configurada a incompetência material deste Juízo para apreciação da pretensão revisional: “Art. 51.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Não se admitirá, no processo, qualquer prova pericial.” Assim, diante da necessidade de produção de prova técnica contábil, a controvérsia não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, o que impõe a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer abalo relevante à esfera íntima da parte autora.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que, por si só, a cobrança indevida — quando prontamente corrigida — não configura dano moral indenizável, notadamente quando não comprovados os reflexos negativos na vida pessoal ou profissional da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Homologar o estorno do valor referente ao seguro indevidamente cobrado, reconhecendo a cobrança como indevida, e extinguir o feito, com resolução do mérito, quanto a este ponto; b) Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de revisão contratual por alegação de juros abusivos, diante da incompetência material do Juizado Especial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c artigo 51, parágrafo único, da Lei 9.099/95; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano efetivo Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: MARILUCIA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Lajinha, 28, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-545 # Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, ED.
VILLA LOBOS, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 Nome: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, torre sul, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: STN, s/n, Conjunto H, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-100 -
28/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARILUCIA DA SILVA LIMA - CPF: *00.***.*15-72 (REQUERENTE).
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 18/06/2025 23:59.
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31/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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