TJES - 5028249-28.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028249-28.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN, GERENTE METROPOLITANDO SUL, GERENTE DE INTERIOR (SUL E NORTE) DA CESAN IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 INTIMAÇÃO Intimação do(a) Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 77147211.
VITÓRIA-ES, 1 de setembro de 2025. -
03/09/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028249-28.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN, GERENTE METROPOLITANDO SUL, GERENTE DE INTERIOR (SUL E NORTE) DA CESAN IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) contra a decisão de id nº 76033283, que chamou o feito à ordem para determinar a distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 5008298-48.2025.8.08.0024, em trâmite perante este Juízo (vide id nº 76083312).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Pois bem.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ad argumentandum tantum, verifica-se que foi determinada a distribuição por dependência com fundamento no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, o qual determina, justamente, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Isto porque, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, apesar dos pedidos imediatos se apresentarem de forma distinta, o resultado prático pretendido pelo impetrante (pedido mediato) coincide integralmente em ambas as demandas - qual seja, afastar os efeitos da penalidade aplicada pela CESAN.
Logo, eventuais decisões em qualquer uma das ações produziria impacto direto sobre a outra.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em tempo, considerando que não houve a análise da petição de id nº 74923131, bem como que a decisão de id nº 74717592 não apresenta qualquer irregularidade que justifique reconsideração ou pronunciamento diverso sobre a questão, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o decisum mencionado, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se para ciência da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
19/08/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 02:20
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028249-28.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN, GERENTE METROPOLITANDO SUL, GERENTE DE INTERIOR (SUL E NORTE) DA CESAN Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. em face de ato dito coator, atribuído ao Diretor-Presidente, Gerente Metropolitano Sul e Gerente de Interior (Sul e Norte) da CESAN – Companhia Espírito-Santense de Saneamento, consistente na adoção de medidas administrativas de retenção de créditos contratuais e acionamento de apólices de seguro garantia, com fundamento na suposta inadimplência da impetrante aferida por meio do Índice de Desempenho Global (IDG), sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta a impetrante que a CESAN, mesmo após decisões judiciais anteriores reconhecendo a ilegalidade de glosas baseadas no IDG sem prévio processo administrativo regular, teria retomado a aplicação do referido índice de forma unilateral, instaurando processo administrativo sigiloso (nº 2024.006848) e acionando garantias contratuais junto a seguradoras, sem oportunizar o devido esclarecimento técnico e jurídico da questão.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir o prosseguimento dos atos impugnados.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança exige demonstração de maneira inequívoca da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Contudo, na hipótese dos autos, a controvérsia envolve a análise de atos administrativos complexos, os quais demandam prévio esclarecimento da autoridade impetrada acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos que teriam motivado as medidas impugnadas, especialmente no que tange ao conteúdo e à publicidade do processo administrativo mencionado, bem como à alegada ausência de contraditório e motivação.
Dessa forma, mostra-se prudente aguardar a manifestação da autoridade impetrada antes da apreciação do pedido liminar, em homenagem ao princípio da separação dos poderes e à presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral da CESAN, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
28/07/2025 14:38
Juntada de Informação interna
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28/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:39
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar a TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
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23/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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