TJES - 5035404-87.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:27
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5035404-87.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054 EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA em face do MUNICIPIO DE VITORIA, em petição de ID 19175298, com base em título judicial formado nos autos do processo n° 0006988-10.2016.8.08.0024, visando ao recebimento do crédito apurado em R$ 25.688,18 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos) e posteriormente a fixação dos honorários sucumbenciais conforme a Sentença.
Despacho de ID 24456172 determinou a intimação do executado, com amparo no art. 535 do CPC, para querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 26808242.
A exequente se manifestou acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em petição de ID 28489448.
Decisão proferida no ID 32176277 rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 26808242 e arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Ao final, ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor atualizado do débito.
Cálculos apresentados pela Contadoria no ID 32868303.
Em petição de ID 32960137 a exequente concordou com o valor apurado para o crédito principal, apontando, contudo, equívoco nos cálculos dos honorários advocatícios.
Em manifestação de ID 33996945, o Município impugnou os Cálculos da Contadoria.
Em petitório de ID 39688626, a exequente se manifestou sobre a impugnação de ID 33996945.
Despacho de ID 39876824 determinou nova remessa à Contadoria para esclarecer o valor apontado como “devido”, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, e se for o caso, retificar a planilha apresentada. ] Nova planilha da Contadoria no ID 40591801.
Decisão proferida no ID 49552622 homologou os cálculos apresentados no ID 40591801, determinou a expedição de ofício requisitório de precatório no valor bruto de R$ 25.664,48 em nome de PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ordenou a expedição de RPV em favor do Dr.
BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB/ES 11.612), no valor de R$ 2.566,44.
Em petição de ID 50386317 a exequente sustenta que o valor do principal deve ser objeto de RPV e não de precatório.
Decisão de ID 52551882 reconheceu o erro material da decisão anterior e determinou a expedição de RPV no valor de R$ 25.664,48 em favor de PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA.
Ofícios Requisitórios expedidos nos ID's 56650837 e 56651680.
O Município informou no ID 62380462 o pagamento das RPV's.
Em petição de ID 43330949 o patrono do exequente pugnou pela fixação dos honorários advocatícios.
Certidão no ID 44188589 comprovando o pagamento da RPV destinada ao Exequente.
No petitório de ID 62426880 a parte exequente requereu a expedição dos alvarás. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Depreende-se dos autos que a obrigação principal e a verba honorária de sucumbência foram devidamente adimplidas, visto que houve o cumprimento das RPV’s.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, visto que a verba honorária já foi arbitrada na Decisão de ID 32176277.
P.R.I.
EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial pelo Município (ID 62380463), conforme postulado na petição de ID 62426880.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/02/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 16:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/12/2024 23:59.
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30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 10:54
Homologado o pedido de PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA - CPF: *87.***.*02-03 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de cálculos
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18/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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01/04/2024 14:57
Conta Atualizada
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21/03/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES RIBEIRO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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24/10/2023 19:27
Conta Atualizada
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11/10/2023 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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10/10/2023 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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25/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 20:38
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/01/2023 21:59
Processo Inspecionado
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08/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 16:28
Declarada incompetência
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07/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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